A Circular Nº 31 do Banco Central, datada de 29 de março de 1966, estabelece diretrizes para os estabelecimentos bancários em relação à Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966.
Os bancos estão autorizados a abonar juros, até os respectivos vencimentos, às taxas expressamente pactuadas e em vigor em 30 de janeiro de 1966, em contas de depósito a prazo fixo. No entanto, a renovação dessas contas deve seguir as condições estabelecidas na Resolução nº 15.
Da mesma forma, poderão ser abonados juros às taxas anteriormente contratadas em contas de aviso prévio, sobre as importâncias objeto de aviso até 30 de janeiro de 1966, desde que o registro do expediente com que o estabelecimento se tenha dado por ciente da comunicação tenha sido passado em copiador até essa data.