Norma
15/08/1966

Circular Nº 48

Estabelece regras para depósitos a prazo fixo e empréstimos com correção monetária em bancos autorizados.

A Circular Nº 48, emitida pelo Banco Central em 15 de agosto de 1966, estabelece diretrizes para a concessão de autorizações a bancos interessados em receber depósitos a prazo fixo e efetuar empréstimos com cláusula de correção monetária, conforme a Resolução nº 31 de 30 de julho de 1966.

As autorizações serão concedidas apenas a estabelecimentos que cumpram rigorosamente as disposições legais e regulamentares. Os bancos autorizados poderão receber depósitos a prazo fixo de pessoas físicas e, excepcionalmente, de sociedades de seguro e capitalização para cobertura de reservas técnicas.

Depósitos a Prazo Fixo:

  • O montante não pode exceder 10% do total dos depósitos do banco.

  • Os depósitos não podem ser movimentados.

  • A cláusula de correção monetária deve indicar a percentagem máxima de correção aplicável.

  • Juros máximos: 5% a.a. (6 a menos de 9 meses), 6% a.a. (9 a menos de 12 meses), 7% a.a. (12 meses ou mais).

  • Juros podem ser pagos mensalmente, calculados sobre valores corrigidos.

  • Depósitos sob este regime estão isentos do recolhimento compulsório, exceto em caso de infração.

  • Excessos devem ser aplicados em Obrigações do Tesouro Nacional - Reajustáveis.

  • Depósitos podem ser aplicados em Obrigações do Tesouro Nacional enquanto aguardam inversão em empréstimos.

  • Transações de compra e venda das Obrigações do Tesouro podem ser realizadas no mercado de títulos.

  • Condições para emissão do "Certificado de Depósito Bancário" serão estabelecidas oportunamente pelo Banco Central.

Empréstimos:

  • Prazo mínimo de 180 dias.

  • Cláusula de correção monetária deve seguir o mesmo critério dos depósitos.

  • Total dos empréstimos não pode exceder o montante dos depósitos mencionados.

As diferenças nominais resultantes da correção monetária dos depósitos e empréstimos não constituem rendimento tributável para efeitos do Imposto de Renda, exceto em casos específicos de correção prefixada.

O produto da correção monetária deve ser contabilizado nas contas próprias dos clientes, com contrapartida registrada no Ativo e Passivo conforme especificado.

A inobservância das disposições estabelecidas sujeitará a instituição financeira ao cancelamento da autorização e demais sanções previstas em lei.