Norma
01/04/1966

Circular Nº 32

Estabelece requisitos e procedimentos para outorga e renovação de certificados de condição de capital aberto para sociedades anônimas.

A Circular Nº 32, emitida pelo Banco Central em 1º de abril de 1966, estabelece os procedimentos para que sociedades anônimas obtenham certificados de condição de capital aberto. Esses certificados são outorgados às sociedades que comprovem enquadramento nas condições mencionadas na Resolução nº 16, de 16 de fevereiro de 1966.

As sociedades que desejarem certificados válidos por prazo indeterminado devem apresentar:

  • Certidão de Bolsa de Valores atestando a frequência média de operações de compra e venda entre 1º de outubro de 1964 e 30 de setembro de 1965.

  • Cópia do estatuto social vigente, devidamente consolidado.

  • Declaração de inexistência de obrigações contratuais restritivas à livre negociação de ações.

  • Relação dos acionistas com o número de ações possuídas.

Para certificados válidos por dois exercícios financeiros, é necessário:

  • Certidão de Bolsa de Valores atestando o registro das ações para negociação.

  • Cópia do estatuto social vigente, devidamente consolidado.

  • Relação dos acionistas com o número de ações possuídas.

Para certificados válidos por um exercício financeiro, as sociedades devem apresentar:

  • Contrato com instituição financeira ou consórcio de instituições financeiras para colocação de ações junto ao público.

  • Cópia do estatuto social vigente, devidamente consolidado.

As sociedades que obtiverem certificados devem observar rigorosamente as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, incluindo a publicação de informações sobre a situação econômica e financeira, organização do balanço e demonstrações de resultado, e relatórios de auditores independentes.

O Banco Central verificará reclamações de acionistas quanto ao não cumprimento das normas e poderá cancelar certificados em caso de erros ou omissões.

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