CIRCULAR N. 000048
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o BANCO CENTRAL, de acordo com decisão do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 13.8.66, e com fundamento
na Resolução nº 31, de 30.7.66, examinará os pedidos de autorização
dos bancos interessados que forem apresentados à Gerência de
Fiscalização Financeira, diretamente ou através das Delegacias
Regionais.
2. As autorizações somente serão concedidas aos
estabelecimentos que venham exercendo suas atividades com rigorosa
observância das disposições legais e regulamentares a eles
pertinentes.
3. Os bancos que forem autorizados poderão receber de
pessoas físicas e, por exceção, das sociedades de seguro e de
capitalização para cobertura de suas reservas técnicas, depósitos a
prazo fixo e efetuar empréstimos, ambos com cláusula de correção
monetária, observadas as normas a seguir indicadas.
I - DEPÓSITOS A PRAZO FIXO - Serão contratados e mantidos
sob as seguintes condições:
a) o montante desses depósitos não poderá exceder 10% (dez
por cento) do total dos depósitos do Banco (à vista e a prazo),
apurado com base em balancete levantado em data periodicamente
fixada, vigorando para o semestre em curso a de 5.6.66;
b) os depósitos não poderão ser movimentados;
c) a cláusula de correção monetária (art. 28 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965) deverá indicar a percentagem máxima de
correção aplicável sobre a importância depositada, salvo quando o
depósito seja contratado com a correção monetária em montante
prefixado, neste caso observado o disposto no tópico 4;
d) os juros a serem abonados não poderão exceder, em cada
período, às taxas abaixo e serão calculados sobre o valor corrigido:
de 6 a menos de 9 meses ....................... 5% a.a.
de 9 a menos de 12 meses ...................... 6% a.a.
de 12 meses ou mais ........................... 7% a.a.
e) os juros poderão ser pagos mensalmente aos depositantes,
desde que calculados às taxas estabelecidas, sobre as importâncias
depositadas ou corrigidas, segundo os índices que vigorarem no
período do ajuste;
f) os depósitos constituídos e mantidos sob o regime
autorizado pela Resolução nº 31, de 30.7.66, estão isentos do
recolhimento compulsório de que trata o art. 4º, inciso XIV, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, exceto no caso de infringência
ao disposto na alínea "b";
g) os excessos eventuais, sobre o montante estabelecido na
letra "a" deste inciso, deverão ser obrigatoriamente aplicados em
Obrigações do Tesouro Nacional - Reajustáveis;
h) também os depósitos dentro do limite fixado poderão ser
aplicados em Obrigações do Tesouro Nacional - Reajustáveis, enquanto
aguardam oportunidade de inversão em empréstimos;
i) as transações de compra e venda das Obrigações do
Tesouro poderão ser realizadas no mercado de títulos; e
j) oportunamente, serão estabelecidas pelo Banco Central da
República do Brasil as condições necessárias para a emissão do
"Certificado de Depósito Bancário", cogitado no inciso V, da
Resolução nº 31, de 30.7.66.
II - EMPRÉSTIMOS - Os empréstimos com cláusula de correção
monetária (art. 28 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965) sujeitam-
se às seguintes condições:
a) prazo mínimo de 180 dias;
b) a cláusula de correção monetária obedecerá ao mesmo
critério adotado para os depósitos, conforme disposto na letra "c",
inciso I, vedada a cobrança antecipada ou retenção de somas para
ocorrer ao pagamento da correção; e
c) o total dos empréstimos referidos neste tópico não
poderá exceder do montante dos depósitos mencionados no item I.
4. As diferenças nominais resultantes da correção monetária
dos depósitos e empréstimos autorizados pela Resolução nº 31, de
30.7.66, não constituem rendimento tributável para os efeitos do
Imposto de renda (Lei nº 4.728, art. 28, § 2º), salvo no caso de
correção monetária prefixada (item 3, Inciso I, letra "c") se a
correção contratada, acrescida da taxa de juros, for superior à
percentagem máxima de correção resultante da aplicação dos
coeficientes de correção fixados pelo CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA.
Neste caso, o excesso da correção será considerado juro e ficará
sujeito à incidência do imposto de renda, ressalvados os depósitos
efetuados até 31.12.66, cujos juros, no período transcorrido até
31.12.67, estão isentos do imposto de renda (art. 1º, § 2º, do
Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966), mesmo quando antecipados
mensalmente.
5. O produto da correção monetária, nos termos autorizados,
tanto dos depósitos cogitados, quanto dos empréstimos, deverá ser
contabilizado mediante registro nas contas próprias dos clientes. A
contrapartida do ajuste será registrado no Ativo a débito de "4007 -
Correção Monetária de Operações Passivas", no que respeita aos
depósitos, conta a ser inscrita nos balanços e balancetes de que
trata a Circular nº11, da SUMOC. No Passivo a conta correspondente à
correção dos empréstimos será "8010 - Correção Monetária de
Operações Ativas" a ser igualmente inscrita.
6. A inobservância das disposições estabelecidas na
Resolução nº 31, de 30.7.66, e nesta Circular, sujeitará a
instituição financeira ao cancelamento da autorização de que trata o
item 2 sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Rio de Janeiro-GB, 15 de agosto de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino