O Conselho Monetário Nacional (CMN) deliberou, em sessão de 26 de janeiro de 1967, incluir a "Alienação Fiduciária em Garantia" entre as garantias admitidas para as operações de crédito rural. Esta decisão foi baseada no inciso VI, do art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e está prevista na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
A inclusão da Alienação Fiduciária em Garantia segue a forma estabelecida no art. 30, do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.