RESOLUCAO N. 000071
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 31 de outubro de 1967, com
base nos arts. 4º, inciso XVII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em vista incentivar a venda de produtos
manufaturados nos mercados externos, com o propósito de assegurar
ampliação dos níveis de emprego e de atividade econômica, assim como
favorecer a utilização de possíveis margens de capacidade industrial
ociosa,
R E S O L V E:
I - Estabelecer uma linha especial de refinanciamento - até
o limite de 10% dos tetos normais de redesconto fixados para os
estabelecimentos bancários - com a finalidade de amparar contratos de
financiamento relativos à fabricação de produtos manufaturados
destinados à exportação e constantes das classes V, VI, VII e VIII da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Mediante justificativa
fundamentada da CACEX, o Banco Central do Brasil poderá admitir, em
caráter excepcional, outros produtos não incluídos nas classes acima
mencionadas que, comprovadamente, resultem de elaborado processo
industrial.
II - O refinanciamento dos contratos a que se refere o
inciso anterior far-se-á à taxa de 4% a.a., desde que o financiamento
bancário respectivo seja efetuado a taxas de juros e comissões que,
no total, não excedam a 8% a.a., e não ultrapassará o saldo devedor
correspondente aos adiantamentos efetivamente concedidos ao mutuário.
III - Os contratos de financiamento amparados por esta
Resolução não ultrapassarão o prazo de 1 ano.
IV - Farão jus aos benefícios da presente Resolução as
empresas selecionadas pela CACEX, mediante prévio compromisso de
exportação, e que constarão de listas encaminhadas pelo Banco Central
aos estabelecimentos bancários operadores.
V - As empresas que não cumprirem os compromissos assumidos
junto à CACEX ficarão sujeitas ao recolhimento imediato ao Banco
Central do Brasil - sob responsabilidade do banco refinanciado - da
diferença entre a taxa de 8% a.a. e a taxa que prevalecia, à época da
operação, para as operações normais de redesconto.
VI - O disposto nesta Resolução aplica-se às indústrias
produtoras das manufaturas de exportação a que se refere o item I,
mesmo quando a venda de seus produtos ao exterior seja realizada
através de comerciante-exportador, cooperativa, associações ou
consórcios de exportação.
Rio de Janeiro-GB, 1º de novembro de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente