Norma
29/11/1967

Circular Nº 105

Estabelece regulamento para microfilmagem e devolução de cheques pagos ou liquidados por bancos e casas bancárias.

                         CIRCULAR N. 000105                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos e Casas Bancárias                                             

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão
de  9.11.1967, tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº  4.728,
de  14.07.65,  e Resolução nº 75, de 17.11.67, resolveu  promulgar  o
Regulamento, que a esta acompanha, para o "Serviço de microfilmagem e
devolução  dos  cheques  pagos ou liquidados  pelos  estabelecimentos
bancários".                                                          

                           Rio de Janeiro-GB, 29 de novembro de 1967 


                           INSPETORIA DE BANCOS                      


                           Moacyr de Araújo Simões                   
                           Inspetor Geral                            


REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MICROFILMAGEM E DEVOLUÇÃO DE CHEQUES  PAGOS
OU LIQUIDADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS                       

         I  -  É facultada aos bancos e casas bancárias, na forma  do
art.  51  da  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, a  devolução,  ao
emitente,  de  cheques  que paguem ou liquidem,  desde  que  retenham
destes cópia microfotográfica, nos termos do presente Regulamento.   

         1.  Os  documentos  sujeitos à cópia microfotográfica  devem
conter declaração datada e autenticada de sua liquidação.            

         2.   As  cópias  microfotográficas  dos  cheques  pagos   ou
liquidados, quando devidamente autenticadas, inclusive com  a  menção
do  número de ordem dos rolos de filme do qual foram extraídas, farão
prova  da  movimentação  das  respectivas  contas,  se  executada   a
microfilmagem de acordo com as normas deste Regulamento.             

         II  -  Para  execução  dos  serviços  de  microfilmagem  dos
cheques  pagos  ou liquidados, serão utilizados filmes  em  rolo  que
preencham   os  requisitos  de  qualidade  exigidos  para  documentos
microfotográficos permanentes, atendidas as características  técnicas
mínimas  necessárias a reproduções perfeitas em fidelidade e  nitidez
de pormenores.                                                       

         III  -  Na  utilização do filme, observar-se-ão as seguintes
normas de segurança:                                                 

         1.  Numerar-se-ão  os rolos de filme em  seqüência  natural,
independentemente  das  características  dos  cheques  que  venham  a
abranger;                                                            

         2.  Microfilmar-se-á,  no  início do  rolo  e  imediatamente
antes  da  reprodução do primeiro cheque, termo de  abertura  com  as
seguintes indicações:                                                

         a)   nome  do  estabelecimento,  seguido  da  designação  da
dependência sacada;                                                  

         b) número do rolo, em destaque;                             

         c)    número    ou   outra   característica   do    aparelho
microfilmador;                                                       

         d)  local e data da cópia e assinaturas do responsável  pelo
serviço  de microfilmagem e de um diretor ou delegado designado  pela
diretoria especialmente para esse fim;                               

         3.  No  fim  do  rolo,  em seguida à  reprodução  do  último
cheque,  microfilmar-se-á termo de encerramento, observado o disposto
na alínea "d" do inciso anterior, nele se declarando:                

         a)  conteúdo  do rolo, observada a seqüência dos  documentos
abrangidos;                                                          

         b) serem autênticas as reproduções contidas no filme;       

         c)  haver  sido o filme manipulado de acordo com  as  normas
técnicas e recomendações deste Regulamento;                          

         4.  Fica  facultada  a microfilmagem, em  um  só  rolo,  dos
cheques  pagos ou liquidados contra suas dependências sacadas.  Neste
caso,  antes  da microfilmagem dos cheques de uma mesma  dependência,
será microfilmado termo com as seguintes indicações:                 

         a) identificação ou nome da dependência sacada;             

         b) data da liquidação ou pagamento dos cheques.             

         5.  A  utilização  da  faculdade  supra  não  dispensará   a
microfilmagem  dos termos, com seus respectivos elementos  (alínea  2
deste  item),  salvo  no  que se refere à designação  da  dependência
sacada.                                                              

         IV  -  Serão microfilmados, seguidamente ou lado a  lado,  o
anverso  e  verso  de  cada cheque, cabendo ao Banco  estabelecer  os
critérios de segurança desses microfilmes.                           

         V  -  A  microfilmagem será ultimada até um (1) ano  após  o
resgate do cheque e obedecerá à ordem cronológica de dia, mês e  ano,
separado cada dia por chapa indicativa da data da liquidação.        

         1.  Se, por qualquer motivo, o microfilme for cortado  e  em
seguida  emendado,  microfilmar-se-á, no ponto de  junção,  termo  de
reabertura, nele se declarando a razão do corte e da emenda.         

         VI  -  Quando  ocorrer  imperfeição  ou  dúvida  técnica  na
reprodução   de  um  documento,  será  ele  microfilmado   novamente,
precedido de termo de retificação, onde se declarará o fato e se fará
remissão  à  chapa  correspondente.  Os  eventualmente  omitidos   na
microfilmagem de um dia serão reproduzidos posteriormente,  observada
a mesma exigência de termos de retificação.                          

         1.  A correção de imperfeições ou falhas, ou a microfilmagem
de  documentos omitidos, far-se-á segundo as possibilidades técnicas.
Se  imperativa  a correção em rolo posterior, o termo de  retificação
declarará o fundamento da medida.                                    

         2.  Qualquer das ocorrências focalizadas no inciso  anterior
deverá   constar  de  anotação  específica,  que  permita  a   pronta
localização do rolo onde se encontra a chapa corretiva ou  supletiva,
nos registros citados no item XIII deste Regulamento.                

         VII  -  Quando a microfilmagem dos cheques de um  mesmo  dia
continuar  em  novo  rolo,  o  fato  será  esclarecido  no  termo  de
encerramento do que finda, e no de abertura do que lhe segue.        

         VIII  -  Após  a  microfilmagem e completado o  processo  de
laboratório, o microfilme será inspecionado, a fim de ser  verificado
se  ele  foi  devidamente processado e se está em  condições  de  ser
arquivado.  Procedidas  as retificações que se  fizerem  necessárias,
será  lavrado  termo de inspeção e arquivamento,  assinado  por  quem
tenha firmado o respectivo termo de encerramento.                    

         IX  - Realizada a inspeção de que trata o item anterior,  os
cheques terão aposta a indicação de haverem sido microfilmados.      

         X  -  Decorrido  o prazo de que trata o item V,  os  cheques
microfilmados   ficarão  à  disposição  dos  emitentes   durante   60
(sessenta)  dias,  findos  os quais, se não procurados,  poderão  ser
destruídos pelo estabelecimento sacado.                              

         1.   Serão  impressos  nas  capas  dos  talões  de   cheques
fornecidos aos depositantes:                                         

         a) a norma deste inciso;                                    

         b)  recomendações de máxima cautela na guarda dos talões  de
cheques  e  de  igual cuidado no preenchimento do título,  a  fim  de
evitar alterações posteriores;                                       

         c)  o  prazo que, nos termos do item V, ficar pactuado entre
o Banco e o cliente;                                                 

         2.  Constarão nas requisições de cheques e nas propostas  de
abertura  de contas de depósito autorização do titular da conta  para
inutilização, pelo estabelecimento, dos cheques de sua emissão  pagos
ou liquidados, microfilmados e não procurados no prazo previsto neste
item;                                                                

         3.  O  estabelecimento, ao adotar o sistema de microfilmagem
e  devolução de cheques, afixará em seus guichês de pagamento  quadro
com  a  divulgação do disposto neste inciso, sem prejuízo  de  outras
medidas de publicidade que houver por bem tomar;                     

         4.  As  exigências do nº 1 supra se tornam efetivas a partir
de 1.1.1969 e se aplicarão à medida que os estabelecimentos bancários
forem renovando seus estoques de talonários de cheques.              

         XI  - Os microfilmes já processados serão acondicionados  em
embalagens especiais, de material adequado, e rotulados com o  número
do  rolo,  seu  conteúdo  e  data da microfilmagem,  e  guardados  em
arquivos  apropriados,  em  ambiente  que  assegure  sua  conservação
permanente.                                                          

         XII  -  Os  filmes serão mantidos em segurança e  protegidos
contra  todos  os riscos de destruição ou dano, por  prazo  igual  ao
fixado em lei para os documentos originais.                          

         1.  Os  microfilmes só poderão ser retirados do arquivo  por
prazo  limitado,  que  não invalide as normas de proteção  estatuídas
neste e no item anterior, e mediante requisição assinada e registrada
em livro próprio.                                                    

         XIII  -  Os  estabelecimentos que se utilizarem da faculdade
mencionada  neste Regulamento organizarão e manterão  atualizados  os
dois  seguintes registros dos filmes operados, ambos  com  menção  da
data de microfilmagem e identificação do operador:                   

         a)  por ordem de número dos rolos de filmes: indicando lugar
onde se encontram e relacionando datas de pagamento ou liquidação dos
cheques em cada um deles contidos;                                   

         b)  por  ordem de data da liquidação dos cheques:  indicando
os rolos em que estão microfilmados.                                 

         XIV  - Os estabelecimentos bancários poderão centralizar  os
serviços   de   microfilmagem,  inclusive  dividindo  sua   rede   de
dependências  em  jurisdições, desde que  a  remessa  dos  cheques  à
unidade  centralizadora  seja  cercada  das  medidas  de  cautela   e
segurança usuais no transporte de valores ao portador.               

         XV  -  Independentemente dos controles contábeis  comuns,  o
estabelecimento bancário organizará seu próprio sistema de  segurança
na devolução de cheques microfilmados.                               

         XVI   -   Os   serviços  de  escrituração  das  contas,   de
microfilmagem  e  de  devolução  de  cheques  serão  executados   por
funcionários  diferentes  e  não deverão  subordinar-se  a  um  mesmo
superior hierárquico ou chefe de serviço.                            

         XVII  -  Obedecidas  as  normas de  segurança  recomendadas,
também poderão ser microfilmados os cheques pagos ou liquidados antes
da   vigência   deste  Regulamento,  iniciando-se,  nesse   caso,   a
microfilmagem pelos de liquidação mais recente e seguindo-se a  ordem
cronológica inversa.                                                 

         1.  Os  rolos  de filme terão série especial de numeração  e
conterão  os  termos de abertura e encerramento de que trata  o  item
III, incisos 2 e 3.                                                  

         2.  Aplicam-se  aos  cheques  de  que  trata  este  item  as
disposições  contidas  no "caput" do item X,  contado  o  prazo  para
destruição da data de vigência deste Regulamento.                    

         XVIII - A execução do serviço de microfilmagem obedecerá  às
mesmas exigências e determinações de lei (Código Comercial, art.  15)
para  os  livros e papéis comerciais, e não exclui a observância  das
regras  contidas  no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964.                                                                

         XIX  -  A  devolução  de cheques pagos  ou  liquidados,  sem
prévia  reprodução microfotográfica, ou a inobservância  de  qualquer
das   normas  deste  Regulamento,  sujeitará  o  estabelecimento   às
penalidades  previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro
de 1964, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.                    

         XX  -  Os  casos omissos neste Regulamento serão  resolvidos
pelo  Banco  Central,  que poderá conceder autorização  para  uso  do
processo  quanto  à microfilmagem procedida antes da  vigência  deste
Regulamento e a partir da publicação da Lei 4.728, de 14.7.1965.     

         XXI  -  Este  Regulamento entrará em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          





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