CIRCULAR N. 000105
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Aos
Bancos e Casas Bancárias
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
de 9.11.1967, tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e Resolução nº 75, de 17.11.67, resolveu promulgar o
Regulamento, que a esta acompanha, para o "Serviço de microfilmagem e
devolução dos cheques pagos ou liquidados pelos estabelecimentos
bancários".
Rio de Janeiro-GB, 29 de novembro de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MICROFILMAGEM E DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PAGOS
OU LIQUIDADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
I - É facultada aos bancos e casas bancárias, na forma do
art. 51 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, a devolução, ao
emitente, de cheques que paguem ou liquidem, desde que retenham
destes cópia microfotográfica, nos termos do presente Regulamento.
1. Os documentos sujeitos à cópia microfotográfica devem
conter declaração datada e autenticada de sua liquidação.
2. As cópias microfotográficas dos cheques pagos ou
liquidados, quando devidamente autenticadas, inclusive com a menção
do número de ordem dos rolos de filme do qual foram extraídas, farão
prova da movimentação das respectivas contas, se executada a
microfilmagem de acordo com as normas deste Regulamento.
II - Para execução dos serviços de microfilmagem dos
cheques pagos ou liquidados, serão utilizados filmes em rolo que
preencham os requisitos de qualidade exigidos para documentos
microfotográficos permanentes, atendidas as características técnicas
mínimas necessárias a reproduções perfeitas em fidelidade e nitidez
de pormenores.
III - Na utilização do filme, observar-se-ão as seguintes
normas de segurança:
1. Numerar-se-ão os rolos de filme em seqüência natural,
independentemente das características dos cheques que venham a
abranger;
2. Microfilmar-se-á, no início do rolo e imediatamente
antes da reprodução do primeiro cheque, termo de abertura com as
seguintes indicações:
a) nome do estabelecimento, seguido da designação da
dependência sacada;
b) número do rolo, em destaque;
c) número ou outra característica do aparelho
microfilmador;
d) local e data da cópia e assinaturas do responsável pelo
serviço de microfilmagem e de um diretor ou delegado designado pela
diretoria especialmente para esse fim;
3. No fim do rolo, em seguida à reprodução do último
cheque, microfilmar-se-á termo de encerramento, observado o disposto
na alínea "d" do inciso anterior, nele se declarando:
a) conteúdo do rolo, observada a seqüência dos documentos
abrangidos;
b) serem autênticas as reproduções contidas no filme;
c) haver sido o filme manipulado de acordo com as normas
técnicas e recomendações deste Regulamento;
4. Fica facultada a microfilmagem, em um só rolo, dos
cheques pagos ou liquidados contra suas dependências sacadas. Neste
caso, antes da microfilmagem dos cheques de uma mesma dependência,
será microfilmado termo com as seguintes indicações:
a) identificação ou nome da dependência sacada;
b) data da liquidação ou pagamento dos cheques.
5. A utilização da faculdade supra não dispensará a
microfilmagem dos termos, com seus respectivos elementos (alínea 2
deste item), salvo no que se refere à designação da dependência
sacada.
IV - Serão microfilmados, seguidamente ou lado a lado, o
anverso e verso de cada cheque, cabendo ao Banco estabelecer os
critérios de segurança desses microfilmes.
V - A microfilmagem será ultimada até um (1) ano após o
resgate do cheque e obedecerá à ordem cronológica de dia, mês e ano,
separado cada dia por chapa indicativa da data da liquidação.
1. Se, por qualquer motivo, o microfilme for cortado e em
seguida emendado, microfilmar-se-á, no ponto de junção, termo de
reabertura, nele se declarando a razão do corte e da emenda.
VI - Quando ocorrer imperfeição ou dúvida técnica na
reprodução de um documento, será ele microfilmado novamente,
precedido de termo de retificação, onde se declarará o fato e se fará
remissão à chapa correspondente. Os eventualmente omitidos na
microfilmagem de um dia serão reproduzidos posteriormente, observada
a mesma exigência de termos de retificação.
1. A correção de imperfeições ou falhas, ou a microfilmagem
de documentos omitidos, far-se-á segundo as possibilidades técnicas.
Se imperativa a correção em rolo posterior, o termo de retificação
declarará o fundamento da medida.
2. Qualquer das ocorrências focalizadas no inciso anterior
deverá constar de anotação específica, que permita a pronta
localização do rolo onde se encontra a chapa corretiva ou supletiva,
nos registros citados no item XIII deste Regulamento.
VII - Quando a microfilmagem dos cheques de um mesmo dia
continuar em novo rolo, o fato será esclarecido no termo de
encerramento do que finda, e no de abertura do que lhe segue.
VIII - Após a microfilmagem e completado o processo de
laboratório, o microfilme será inspecionado, a fim de ser verificado
se ele foi devidamente processado e se está em condições de ser
arquivado. Procedidas as retificações que se fizerem necessárias,
será lavrado termo de inspeção e arquivamento, assinado por quem
tenha firmado o respectivo termo de encerramento.
IX - Realizada a inspeção de que trata o item anterior, os
cheques terão aposta a indicação de haverem sido microfilmados.
X - Decorrido o prazo de que trata o item V, os cheques
microfilmados ficarão à disposição dos emitentes durante 60
(sessenta) dias, findos os quais, se não procurados, poderão ser
destruídos pelo estabelecimento sacado.
1. Serão impressos nas capas dos talões de cheques
fornecidos aos depositantes:
a) a norma deste inciso;
b) recomendações de máxima cautela na guarda dos talões de
cheques e de igual cuidado no preenchimento do título, a fim de
evitar alterações posteriores;
c) o prazo que, nos termos do item V, ficar pactuado entre
o Banco e o cliente;
2. Constarão nas requisições de cheques e nas propostas de
abertura de contas de depósito autorização do titular da conta para
inutilização, pelo estabelecimento, dos cheques de sua emissão pagos
ou liquidados, microfilmados e não procurados no prazo previsto neste
item;
3. O estabelecimento, ao adotar o sistema de microfilmagem
e devolução de cheques, afixará em seus guichês de pagamento quadro
com a divulgação do disposto neste inciso, sem prejuízo de outras
medidas de publicidade que houver por bem tomar;
4. As exigências do nº 1 supra se tornam efetivas a partir
de 1.1.1969 e se aplicarão à medida que os estabelecimentos bancários
forem renovando seus estoques de talonários de cheques.
XI - Os microfilmes já processados serão acondicionados em
embalagens especiais, de material adequado, e rotulados com o número
do rolo, seu conteúdo e data da microfilmagem, e guardados em
arquivos apropriados, em ambiente que assegure sua conservação
permanente.
XII - Os filmes serão mantidos em segurança e protegidos
contra todos os riscos de destruição ou dano, por prazo igual ao
fixado em lei para os documentos originais.
1. Os microfilmes só poderão ser retirados do arquivo por
prazo limitado, que não invalide as normas de proteção estatuídas
neste e no item anterior, e mediante requisição assinada e registrada
em livro próprio.
XIII - Os estabelecimentos que se utilizarem da faculdade
mencionada neste Regulamento organizarão e manterão atualizados os
dois seguintes registros dos filmes operados, ambos com menção da
data de microfilmagem e identificação do operador:
a) por ordem de número dos rolos de filmes: indicando lugar
onde se encontram e relacionando datas de pagamento ou liquidação dos
cheques em cada um deles contidos;
b) por ordem de data da liquidação dos cheques: indicando
os rolos em que estão microfilmados.
XIV - Os estabelecimentos bancários poderão centralizar os
serviços de microfilmagem, inclusive dividindo sua rede de
dependências em jurisdições, desde que a remessa dos cheques à
unidade centralizadora seja cercada das medidas de cautela e
segurança usuais no transporte de valores ao portador.
XV - Independentemente dos controles contábeis comuns, o
estabelecimento bancário organizará seu próprio sistema de segurança
na devolução de cheques microfilmados.
XVI - Os serviços de escrituração das contas, de
microfilmagem e de devolução de cheques serão executados por
funcionários diferentes e não deverão subordinar-se a um mesmo
superior hierárquico ou chefe de serviço.
XVII - Obedecidas as normas de segurança recomendadas,
também poderão ser microfilmados os cheques pagos ou liquidados antes
da vigência deste Regulamento, iniciando-se, nesse caso, a
microfilmagem pelos de liquidação mais recente e seguindo-se a ordem
cronológica inversa.
1. Os rolos de filme terão série especial de numeração e
conterão os termos de abertura e encerramento de que trata o item
III, incisos 2 e 3.
2. Aplicam-se aos cheques de que trata este item as
disposições contidas no "caput" do item X, contado o prazo para
destruição da data de vigência deste Regulamento.
XVIII - A execução do serviço de microfilmagem obedecerá às
mesmas exigências e determinações de lei (Código Comercial, art. 15)
para os livros e papéis comerciais, e não exclui a observância das
regras contidas no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
XIX - A devolução de cheques pagos ou liquidados, sem
prévia reprodução microfotográfica, ou a inobservância de qualquer
das normas deste Regulamento, sujeitará o estabelecimento às
penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
XX - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pelo Banco Central, que poderá conceder autorização para uso do
processo quanto à microfilmagem procedida antes da vigência deste
Regulamento e a partir da publicação da Lei 4.728, de 14.7.1965.
XXI - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.