CIRCULAR N. 000108
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 20.12.1967,
apreciando sugestões recebidas no VI CONGRESSO NACIONAL DE BANCOS e
considerando a necessidade de uniformizar a apresentação do modelo
analítico de balanços e balancetes segundo a "PADRONIZAÇÃO DA
CONTABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS", resolveu:
I - A apresentação dos balancetes e balanços analíticos
globais dos estabelecimentos bancários deverá observar as seguintes
normas:
a) os bancos que confeccionarem datilograficamente os
documentos da espécie deverão fazê-lo em obediência ao padrão aqui
apenso;
b) os estabelecimentos que dispuserem de mecanização
eletrônica que permita a confecção daquele documento, deverão
orientar sua apresentação segundo o modelo ora instituído, toleradas
as variações de formato, número e dimensão de colunas, etc, conforme
necessário, preservada a estrutura do espelho contábil;
c) as cópias deverão ser extraídas de forma bem cuidada, a
fim de manter alinhamento perfeito, que permita a identificação de
contas e valores, devendo ser encaminhadas até 20 dias após a data
dos respectivos levantamentos mensais, como segue:
- uma via para o Serviço de Estatística Econômica e
Financeira do Ministério da Fazenda,
- uma via para o Banco Central do Brasil - Inspetoria de
Bancos,
- uma via para o Banco Central do Brasil - Gerência de
Operações Bancárias, e
- uma via para o Banco Central do Brasil - Departamento
Econômico.
II - Ficam os estabelecimentos bancários dispensados de
remeter ao Banco Central do Brasil a relação de que trata a alínea
"c" do item 12 da Circular nº 76, de 25.3.63, referente às "faixas
prioritárias" instituídas pela Instrução nº 235, de 7.3.63 (ambas da
antiga Superintendência da Moeda e do Crédito), uma vez que a
classificação dos empréstimos segundo a "Padronização" já permite
controle do aspecto seletivo do crédito bancário.
III - Ficam os estabelecimentos bancários dispensados de
remeter ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do
Ministério da Fazenda, mensalmente, os balancetes e balanços
analíticos globais, por unidades federadas, passando a fazê-lo apenas
trimestralmente, tomando por base as datas de 5 de abril, 30 de
junho, 5 de outubro e 31 de dezembro, ou outras que porventura venham
a ser adotadas para os levantamentos da espécie.
IV - Ficam as agências dos estabelecimentos bancários
dispensadas de enviar ao Serviço de Estatística Econômica e
Financeira do Ministério da Fazenda cópia de seus balancetes e
balanços analíticos, devendo contudo enviá-la àquele órgão sempre
quando isso lhes for solicitado.
Rio de Janeiro-GB, 26 de dezembro de 1967
INSPETORIA DE BANCOS
Moacyr de Araújo Simões
Inspetor Geral