Norma
17/06/1968

Circular Nº 118

Estabelece condições para financiamentos rurais destinados à aquisição de bovinos para engorda por pequenos e médios agricultores.

                         CIRCULAR N. 000118                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           


RESOLUÇÃO Nº 69 - Aquisição de bovinos destinados à engorda:         

         Para  cumprimento da Resolução nº 69, de 22.9.67,  consoante
expresso  no seu item 6, consideram-se como financiamentos rurais  os
créditos destinados às finalidades previstas no art. 11 do Decreto nº
58.380,  de  10.5.66  -  dentre as quais se incluem  a  aquisição  de
animais  para criação, recriação, engorda ou serviço -  bem  como  os
relativos à atividade pesqueira.                                     

         2.  Visando  não só orientar e disciplinar as aplicações  em
crédito rural, para cumprimento da mencionada Resolução, como  também
usando  das  atribuições conferidas a este  Banco  pelo  art.  6º  do
Decreto  nº  58.380, de determinar os meios adequados  de  seleção  e
prioridade na distribuição do crédito rural, expedimos, em  24.10.67,
a   Circular   nº   100,  na  qual  excluímos  do  enquadramento   os
financiamentos  para  aquisição de animais  destinados  à  recria  ou
engorda.                                                             

         3.  Objetivamos  com a medida evitar que ponderável  parcela
de  recursos  pudesse  vir  a ser canalizada  para  essas  operações,
vultosas,  de modo geral, e de difícil comprovação, em detrimento  de
outras  finalidades, como custeio e investimento de  capital  fixo  e
semi-fixo, ainda deficientemente assistidas.                         

         4.  Fundamentados,   agora,   em   pesquisa   que    tivemos
oportunidade de fazer junto a produtores, cooperativas e  associações
de  classe, de vários Estados, concluímos pela conveniência  de  que,
nas zonas agrícolas, após as colheitas, se possibilite aos pequenos e
médios  produtores  desenvolver a atividade de  engorda  de  limitado
número  de  cabeças de gado, como aproveitamento tanto de restevas  e
campos disponíveis, como de parte da safra não comercializável.      

         5.  Essa  prática teria o mérito de fortalecer  as  pequenas
economias dos rurícolas, favorecendo,  outrossim,  maior  emprego  de
mão-de-obra no campo, que se tornaria ociosa  no  período,  bem  como
objetivaria estimular a produção de carne, com reflexos positivos  na
política de estabilização de preços.                                 

         6.  Observadas,  pois, as disposições da Lei  nº  4.829,  de
5.11.65,  e  Decreto nº 58.380, de 10.5.66, as operações  de  crédito
rural  para essa finalidade estarão, para os efeitos da Resolução  nº
69, de 22.9.67, subordinadas às seguintes condições básicas:         

         6.1.  Finalidade: - aquisição de até 10 cabeças  de  bovinos
machos para engorda, aos preços correntes na região;                 

         6.2.  Beneficiários: - pequenos e médios agricultores, cujas
explorações, pelas limitações inerentes às suas categorias, assegurem
o  normal  desempenho  dessa  atividade  para  o  número  de  animais
adquiridos,  independentemente e sem prejuízo das demais  explorações
agropecuárias a que se dedicam;                                      

         6.3.  Prazo:  -  máximo de 1 ano, observado  na  fixação  do
vencimento  das  operações,  a  época  de  obtenção  dos  rendimentos
decorrentes da venda dos animais financiados;                        

         6.4.  Taxa  de  juros  e comissões: - serão  observadas,  no
particular,  as taxas indicadas no item VII da Resolução  nº  69,  de
22.9.67;                                                             

         6.5.  Utilização: - os financiamentos serão  concedidos,  de
preferência, logo após o término dos trabalhos da principal  colheita
dos beneficiários;                                                   

         6.6.  Instrumentos  de  crédito:  -  as  contratações  serão
feitas  mediante emprego dos instrumentos previstos  no  item  VI  da
citada  Resolução  nº  69, isto é, os criados pela  Lei  nº  492,  de
30.8.37, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.                      

         7.  Outros esclarecimentos a respeito poderão ser obtidos na
Divisão de Fiscalização da Gerência de Coordenação do Crédito Rural e
Industrial  (GECRI), à Av. Presidente Vargas, nº 328  -  8º  andar  -
Guanabara.                                                           

                             Rio de Janeiro-GB, 17 de junho de 1968  


                             Ary Burger                              
                             Diretor                                 











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