CIRCULAR N. 000118
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Aos
Estabelecimentos Bancários
RESOLUÇÃO Nº 69 - Aquisição de bovinos destinados à engorda:
Para cumprimento da Resolução nº 69, de 22.9.67, consoante
expresso no seu item 6, consideram-se como financiamentos rurais os
créditos destinados às finalidades previstas no art. 11 do Decreto nº
58.380, de 10.5.66 - dentre as quais se incluem a aquisição de
animais para criação, recriação, engorda ou serviço - bem como os
relativos à atividade pesqueira.
2. Visando não só orientar e disciplinar as aplicações em
crédito rural, para cumprimento da mencionada Resolução, como também
usando das atribuições conferidas a este Banco pelo art. 6º do
Decreto nº 58.380, de determinar os meios adequados de seleção e
prioridade na distribuição do crédito rural, expedimos, em 24.10.67,
a Circular nº 100, na qual excluímos do enquadramento os
financiamentos para aquisição de animais destinados à recria ou
engorda.
3. Objetivamos com a medida evitar que ponderável parcela
de recursos pudesse vir a ser canalizada para essas operações,
vultosas, de modo geral, e de difícil comprovação, em detrimento de
outras finalidades, como custeio e investimento de capital fixo e
semi-fixo, ainda deficientemente assistidas.
4. Fundamentados, agora, em pesquisa que tivemos
oportunidade de fazer junto a produtores, cooperativas e associações
de classe, de vários Estados, concluímos pela conveniência de que,
nas zonas agrícolas, após as colheitas, se possibilite aos pequenos e
médios produtores desenvolver a atividade de engorda de limitado
número de cabeças de gado, como aproveitamento tanto de restevas e
campos disponíveis, como de parte da safra não comercializável.
5. Essa prática teria o mérito de fortalecer as pequenas
economias dos rurícolas, favorecendo, outrossim, maior emprego de
mão-de-obra no campo, que se tornaria ociosa no período, bem como
objetivaria estimular a produção de carne, com reflexos positivos na
política de estabilização de preços.
6. Observadas, pois, as disposições da Lei nº 4.829, de
5.11.65, e Decreto nº 58.380, de 10.5.66, as operações de crédito
rural para essa finalidade estarão, para os efeitos da Resolução nº
69, de 22.9.67, subordinadas às seguintes condições básicas:
6.1. Finalidade: - aquisição de até 10 cabeças de bovinos
machos para engorda, aos preços correntes na região;
6.2. Beneficiários: - pequenos e médios agricultores, cujas
explorações, pelas limitações inerentes às suas categorias, assegurem
o normal desempenho dessa atividade para o número de animais
adquiridos, independentemente e sem prejuízo das demais explorações
agropecuárias a que se dedicam;
6.3. Prazo: - máximo de 1 ano, observado na fixação do
vencimento das operações, a época de obtenção dos rendimentos
decorrentes da venda dos animais financiados;
6.4. Taxa de juros e comissões: - serão observadas, no
particular, as taxas indicadas no item VII da Resolução nº 69, de
22.9.67;
6.5. Utilização: - os financiamentos serão concedidos, de
preferência, logo após o término dos trabalhos da principal colheita
dos beneficiários;
6.6. Instrumentos de crédito: - as contratações serão
feitas mediante emprego dos instrumentos previstos no item VI da
citada Resolução nº 69, isto é, os criados pela Lei nº 492, de
30.8.37, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.
7. Outros esclarecimentos a respeito poderão ser obtidos na
Divisão de Fiscalização da Gerência de Coordenação do Crédito Rural e
Industrial (GECRI), à Av. Presidente Vargas, nº 328 - 8º andar -
Guanabara.
Rio de Janeiro-GB, 17 de junho de 1968
Ary Burger
Diretor