A Circular Nº 119, de 5 de agosto de 1968, estabelece diretrizes para as sociedades seguradoras em cumprimento à Resolução nº 92, de 26 de junho de 1968. As principais orientações são:
Início das Aplicações: As aplicações previstas começam em agosto de 1968 e terminam em março de 1969, considerando a diferença entre as reservas técnicas não comprometidas dos balanços de 1966 e 1967.
Apuração de Diferenças: Nos exercícios futuros, as diferenças serão apuradas com base nas reservas técnicas não comprometidas de cada balanço e do balanço imediatamente anterior.
Deduções Permitidas: Para apuração das reservas técnicas não comprometidas, são permitidas as seguintes deduções:
Parcela na Reserva de Riscos não Expirados dos ramos elementares, correspondente a 100% dos prêmios a receber.
Parcela nas Reservas Matemáticas do ramo vida individual, correspondente ao prêmio puro a receber.
Adiantamento a que têm direito os segurados sobre o valor dos contratos de seguro de vida individual.
Prêmios retrocedidos às sociedades seguradoras, retidos pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Subscrição de Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável: As subscrições devem seguir estas normas:
Aplicações de agosto de 1968 a março de 1969 devem totalizar 75% do aumento líquido das reservas técnicas não comprometidas. Para carteiras de seguro de vida individual, o total deve ser 55% do incremento líquido.
Subscrições devem ser solicitadas formalmente pelas seguradoras diretamente ao Banco Central do Brasil.
Características das Obrigações: modalidade "ao portador", prazos de 1, 2 ou 5 anos, correção monetária mensal (1 e 2 anos) ou trimestral (5 anos), e juros de 4%, 5% ou 7% ao ano, respectivamente.
Obrigações sujeitas aos critérios da Superintendência de Seguros Privados para aceitação e inscrição de bens garantidores de reservas técnicas.