Norma
04/12/1968

Circular Nº 124

Altera a Circular nº 107/67, que estabelece normas para os processos de interesse das cooperativas de crédito.

                         CIRCULAR N. 000124                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Cooperativas de Crédito                                              

         Comunicamos  que, objetivando evitar solução de continuidade
nos órgãos administrativos, consultivos e fiscais das cooperativas de
crédito,  ficará autorizada a posse de seus componentes  respectivos,
logo  após  a  eleição ou designação, desde que os escolhidos  reunam
todas  as  condições  básicas estabelecidas  nos  itens  3.3  a  3.7,
Capítulo 3, da Circular nº 107, de 18.12.1967.                       

         2. Permanece em vigor a obrigatoriedade do encaminhamento  a
este  Banco Central, no prazo de 15 dias da ocorrência da eleição  ou
reeleição,  do  requerimento  de que trata  o  modelo  nº  3  daquela
Circular, acompanhado da documentação referida em seu Capítulo 3.    

         3.  Serão considerados automaticamente aceitos os nomes  dos
eleitos  ou  designados, após decorrido o prazo  legal  de  60  dias,
contado  da  data do recebimento do processo, devidamente  instruído,
sem manifestação contrária deste Banco Central.                      

         4.   A  falsidade  de  declaração  a  qualquer  quesito   do
"Formulário  Cadastral" a que se refere o modelo nº  6  da  precitada
Circular  constituirá  motivo para imediato afastamento  daquele  que
assim proceder, ainda que a investidura já tenha sido homologada  por
este Órgão.                                                          

         5.  Tal  "Formulário" será preenchido em 3  vias,  duas  das
quais para encaminhamento ao Banco Central, devendo a outra via ficar
arquivada   na  Sociedade.  Estão  dispensados  de  apresentar   esse
documento aqueles que já o fizeram anteriormente, salvo se  datar  de
mais de 3 anos, caso em que caberá ser renovado.                     

         6.  Cumprirá,  igualmente,  cientificar-nos  prontamente  da
data  da renúncia ou destituição de quaisquer membros de seus  órgãos
administrativos, consultivos ou fiscais.                             

         7.  As presentes normas revogam as constantes dos itens 3.8,
3.9, Capítulo 3, as da alínea "c" da declaração final do Modelo nº  6
e  as dos itens 3 e 4-1.5 das Normas Gerais da mencionada Circular nº
107.                                                                 

                            Rio de Janeiro-GB, 4 de dezembro de 1968 


                            Hélio Marques Vianna                     
                            Diretor                                  






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