CIRCULAR N. 000124
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Às
Cooperativas de Crédito
Comunicamos que, objetivando evitar solução de continuidade
nos órgãos administrativos, consultivos e fiscais das cooperativas de
crédito, ficará autorizada a posse de seus componentes respectivos,
logo após a eleição ou designação, desde que os escolhidos reunam
todas as condições básicas estabelecidas nos itens 3.3 a 3.7,
Capítulo 3, da Circular nº 107, de 18.12.1967.
2. Permanece em vigor a obrigatoriedade do encaminhamento a
este Banco Central, no prazo de 15 dias da ocorrência da eleição ou
reeleição, do requerimento de que trata o modelo nº 3 daquela
Circular, acompanhado da documentação referida em seu Capítulo 3.
3. Serão considerados automaticamente aceitos os nomes dos
eleitos ou designados, após decorrido o prazo legal de 60 dias,
contado da data do recebimento do processo, devidamente instruído,
sem manifestação contrária deste Banco Central.
4. A falsidade de declaração a qualquer quesito do
"Formulário Cadastral" a que se refere o modelo nº 6 da precitada
Circular constituirá motivo para imediato afastamento daquele que
assim proceder, ainda que a investidura já tenha sido homologada por
este Órgão.
5. Tal "Formulário" será preenchido em 3 vias, duas das
quais para encaminhamento ao Banco Central, devendo a outra via ficar
arquivada na Sociedade. Estão dispensados de apresentar esse
documento aqueles que já o fizeram anteriormente, salvo se datar de
mais de 3 anos, caso em que caberá ser renovado.
6. Cumprirá, igualmente, cientificar-nos prontamente da
data da renúncia ou destituição de quaisquer membros de seus órgãos
administrativos, consultivos ou fiscais.
7. As presentes normas revogam as constantes dos itens 3.8,
3.9, Capítulo 3, as da alínea "c" da declaração final do Modelo nº 6
e as dos itens 3 e 4-1.5 das Normas Gerais da mencionada Circular nº
107.
Rio de Janeiro-GB, 4 de dezembro de 1968
Hélio Marques Vianna
Diretor