Norma
03/02/1969

Resolução Nº 107

Estabelece critérios para transferências de agências ou filiais de bancos comerciais entre praças.

A Resolução Nº 107, de 03/02/1969, do Banco Central do Brasil, estabelece critérios gerais para a transferência de agências ou filiais de bancos comerciais. As transferências serão atendidas nas seguintes situações:

  • Entre as capitais dos Estados da Guanabara e de São Paulo.

  • Entre as capitais dos Estados da Bahia (Salvador), Minas Gerais (Belo Horizonte), Paraná (Curitiba), Pernambuco (Recife), Rio Grande do Sul (Porto Alegre) e a cidade de Santos (São Paulo).

  • Para praças com volume médio de depósitos por agência superior a NCr$600.000,00, desde que a localidade de origem tenha mais agências bancárias do que a de destino.

  • Para praças sem qualquer agência instalada ou autorizada.

Transferências resultantes de planos que visem à redução do número global de dependências também poderão ser atendidas. As transferências decorrentes de fusão ou incorporação devem seguir as normas desta resolução, revogando os itens XI e XII da Resolução nº 43, de 28 de dezembro de 1966.

Agências transferidas para praças sem dependência bancária não terão incidência de recolhimentos compulsórios sobre os depósitos coletados enquanto o volume local de depósitos não superar NCr$400.000,00 ou por um prazo de dois anos, desde que 70% dos depósitos sejam aplicados na área de sua jurisdição. O mesmo benefício será concedido a agências em funcionamento em praças sem outra dependência bancária, contando-se o prazo de dois anos a partir da data da presente resolução ou da data em que a dependência remanescente ficar só na praça.

As disposições desta resolução aplicam-se apenas aos bancos que estejam atendendo integralmente ao disposto nos itens I a III da Resolução nº 86, de 12 de janeiro de 1968.

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