CIRCULAR N. 000127
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Aos
Estabelecimentos Bancários Comerciais
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto na
Resolução nº 105, de 10.12.68, divulga as normas pelas quais deverão
reger-se tanto a captação de depósitos a prazo fixo com cláusula de
correção monetária, como a emissão de certificados.
I - Bancos que poderão receber depósito a prazo fixo e
emitir "Certificados de Depósito", com base na Resolução nº 105, de
10.12.68:
Poderão ser autorizados pelo Banco Central do Brasil a
receber depósitos a prazo fixo, mínimo de 180 dias, com cláusula de
correção monetária, e a emitir Certificados de Depósito com base nos
de prazo não inferior a 1 (um) ano:
a) os estabelecimentos bancários comerciais que não
apresentem índice de imobilizações superior a 70%, em relação à soma
de capital mais reservas livres, ou
b) os que tenham apresentado plano de redução progressiva
das imobilizações, nos termos da Resolução nº 108, de 4.2.69.
NOTA: As autorizações anteriormente concedidas - restritas aos casos
de captação de depósito a prazo fixo, com cláusula de correção
monetária - deverão ser confirmadas mediante novo pedido,
oportunidade em que os beneficiários indicarão se desejam ou
não seja ela estendida à emissão de certificados.
II - Estímulo à captação de depósitos a prazo fixo:
Os recursos provenientes dos depósitos a prazo fixo,
acolhidos e mantidos sob as condições estipuladas nesta Circular, não
estarão sujeitos à incidência de recolhimento compulsório de que
trata o art. 4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
III - Condições básicas de contratação de depósitos a prazo
fixo, com correção monetária:
a) prazo mínimo de 180 dias;
b) não poderão ser movimentados, em nenhuma hipótese, antes
do vencimento;
c) se houver, além de correção monetária, prefixada ou não,
atribuição de juros, estes não poderão exceder às seguintes taxas,
aplicáveis sobre os valores corrigidos:
5% a.a. (depósitos de no mínimo 180 dias, e até 9 meses);
6% a.a. (depósitos de mais de 9, e até 12 meses); e
7% a.a. (depósitos de mais de 12 meses);
d) os bancos não concederão comissão, prêmio ou vantagem de
qualquer espécie aos depositantes, funcionários ou a terceiros, em
razão dos depósitos coletados;
e) o valor correspondente à correção monetária e aos juros
poderá, englobada ou separadamente, ser pago mensalmente, caso não
ocorra a emissão de Certificado. Nos casos em que haja emissão de
Certificado (depósitos de 12 meses ou mais), esse pagamento só poderá
ser efetuado por trimestre, ou a intervalos maiores, segundo as
condições expressamente estipuladas na contratação do depósito.
IV - Condições básicas para a emissão de Certificados de
Depósito:
Os certificados deverão corresponder a depósitos em
dinheiro, antecipadamente recebidos. E serão, obrigatoriamente:
a) nominativos, emitidos e endossáveis em favor de pessoas
físicas ou jurídicas, excetuadas, entre estas últimas, instituições
financeiras, sociedades distribuidoras, sociedades corretoras e
corretores autônomos;
b) de valor não inferior a NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros
novos);
c) vencíveis a prazo não inferior a 12 meses, contados da
data da efetivação do depósito.
V - Aplicação dos recursos:
A aplicação dos recursos provenientes de depósitos a prazo
fixo, com correção monetária, fica sujeita às limitações da Resolução
nº 114, de 7 de maio de 1969.
VI - Contabilização:
A contabilização se processará de acordo com as seguintes
normas:
Para os Depósitos:
Serão utilizados os títulos:
- DEPÓSITOS A PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA (6 meses ou
mais) - Código: 3.01.919
- DEPÓSITOS A PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA (9 meses ou
mais) - Código: 3.01.921
- DEPÓSITOS A PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA (12 meses ou
mais) - Código: 3.01.923
Para os Empréstimos:
Serão utilizados os subtítulos específicos já existentes na
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários.
Para os Certificados de Depósito:
O registro e baixa dos Certificados de Depósito serão
inscritos nas seguintes contas de compensação, ora criadas para
inclusão nos modelos analíticos de balancetes e balanços:
Ativo
- CERTIFICADOS DE DEPÓSITO EM CIRCULAÇÃO
(Código: 8.00.650)
Passivo
- EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO
(Código: 9.00.651)
VII - Normas de Procedimento:
Os administradores dos bancos comerciais transmitirão
instruções claras e precisas às suas agências e filiais, sobre as
condições que regem a captação de depósitos a prazo fixo, com
correção monetária, a emissão dos Certificados correspondentes a
esses depósitos, o pagamento da correção monetária, dos juros, e
ainda quanto ao resgate final desses depósitos e sua eventual
recontratação, que não poderá ser por prazo inferior a 180 dias, ou a
12 (doze) meses se resultar na emissão de Certificado.
VIII - Disposições finais:
A presente Circular revoga as de nº 48, de 15.8.66, nº 50,
de 3.9.66, nº 53, de 23.9.66, nº 57, de 14.11.66, nº 92, de 14.7.67 e
nº 97, de 13.9.67, e quaisquer disposições em contrário, e
representa, assim, consolidação de normas atinentes à captação de
depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de Certificados.
Rio de Janeiro-GB, 4 de julho de 1969
Hélio Marques Vianna
Diretor