CIRCULAR N. 000131
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
16.10.69, aprovou, com base no que dispõem os arts. 3º (inciso V) e
9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, o anexo Regulamento - que padroniza
o cheque e regula a utilização do Caráter Magnético CMC-7 pela rede
de instituições financeiras - em substituição ao divulgado com a
Circular nº 104, de 29.11.67.
2. Deliberou ainda tornar dispensáveis, no momento, as
exigências quanto a requisitos do papel, fixando como obrigatória a
padronização do cheque. A utilização da linha magnetizável ora
instituída não terá, por enquanto, sentido de compulsoriedade e
visará à instituição de métodos e programas uniformes.
Anexos
Rio de Janeiro-GB, 17 de outubro de 1969
Hélio Marques Vianna
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.