A Resolução Nº 161 do Banco Central do Brasil, datada de 10 de setembro de 1970, estabelece que as instituições financeiras que não obtiveram autorização para operar em crédito rural até essa data estão impedidas de realizar tais transações a partir de 1º de outubro de 1970.
Essas instituições devem proceder ao recolhimento em espécie, conforme previsto na Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967. No entanto, a restrição não se aplica aos agentes financeiros do Fundo Geral para a Agricultura (FUNAGRI) e aos estabelecimentos que, até 31 de março de 1970, cumpriram plenamente as exigências do Banco Central para obter a autorização.
A partir de 1º de outubro de 1970, a remuneração mencionada no item VI da Resolução nº 140, de 23 de março de 1970, é elevada de 10% para 13% ao ano. As operações já contratadas pelas instituições impedidas continuarão até seu vencimento, e os limites especiais concedidos pelas Circulares nºs 133, 134, 141, 142 e 143 terão validade até 31 de janeiro de 1971.
As instituições financeiras têm o direito de se habilitarem ao credenciamento a qualquer momento, conforme o art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.