Norma
23/03/1970

Resolução Nº 140

Estabelece normas para operações de crédito rural realizadas por órgãos do Sistema Nacional de Crédito Rural.

A Resolução Nº 140, emitida pelo Banco Central do Brasil em 23 de março de 1970, estabelece normas para operações de Crédito Rural realizadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Crédito Rural. Essas operações incluem recursos do FUNAGRI, do Fundo de Defesa de Produtos Agropecuários, da Resolução nº 69, e outros de origem pública, além de programas co-financiados por empréstimos externos.

Os financiamentos rurais abrangem diversas finalidades com prazos específicos:

  • Aquisição de insumos modernos: até 1 ano, podendo estender-se até 5 anos para adubação intensiva e correção de acidez.

  • Exploração e custeio agrícola e da pesca: até 2 anos.

  • Exploração e custeio pecuário: até 1 ano, podendo estender-se até 5 anos para retenção de crias e/ou matrizes, e até 3 anos para compra de gado de cria.

  • Operações de comercialização: até 240 dias.

  • Aquisição isolada de máquinas e equipamentos: até 5 anos, podendo estender-se até 8 anos para colheitadeiras, tratores de esteiras e outras máquinas de grande porte.

  • Modernização e tecnificação da agropecuária e da pesca: até 12 anos.

  • Crédito fundiário e de reflorestamento: até 12 anos.

  • Programas especiais: financiamento para café, cana, cacau, pecuária de corte, pesca e outros aprovados ou por aprovar.

Os encargos bancários sobre as operações de crédito rural têm os seguintes limites:

  • Operações de prazo igual ou inferior a 1 ano: 17% a.a. sobre o mutuário final; 15% a.a. para cooperativas de produtores; 13% a.a. para financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Operações de prazo superior a 1 ano: 7% a.a. sobre o mutuário final; 5% a.a. para cooperativas de produtores; 3% a.a. para financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo, acrescidos de uma taxa anual de correção não superior a 10% sobre os saldos devedores.

  • Financiamento à aquisição de insumos modernos: 7% a.a. sobre o mutuário final, com suplementação pelo Banco Central do Brasil de uma sobretaxa de 10% a.a.

  • Sub-empréstimos decorrentes de programas co-financiados por fontes externas: custos estabelecidos caso a caso, conforme condições dos financiamentos externos.

Nos redescontos, refinanciamentos e repasses, o Banco Central do Brasil aplicará taxas pelo menos três pontos mais baixas do que as autorizadas às instituições financeiras aplicadoras de recursos.

Os estabelecimentos bancários devem aplicar em financiamentos a pequenos produtores rurais quantia não inferior a 10% dos empréstimos efetuados com base nos recursos da Resolução nº 69, de 22.9.67.

A Resolução entra em vigor a partir de 1º de maio de 1970, permitindo a normal liquidação das operações em vigor mediante esquemas definidos pelo Banco Central do Brasil. A Resolução nº 129, de 13 de novembro de 1969, está revogada.