Norma
15/09/1970

Circular Nº 144

Substitui demonstrativo para cálculo do índice de imobilização dos bancos, incluindo equipamentos tecnológicos e sistemas avançados.

O Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10.09.1970, decidiu substituir o demonstrativo para o cálculo do índice de imobilização dos bancos, anteriormente estabelecido pela Circular nº 84, de 21.03.1967. A nova composição do "Ativo Imobilizado" nos balanços e balancetes analíticos dos estabelecimentos bancários deve seguir a estrutura abaixo:

  • Imóveis de Uso: Terrenos, Edificações

  • Imóveis em Construção

  • Móveis e Utensílios: Móveis e Máquinas, Veículos, Diversos

  • Almoxarifado

  • Reavaliação de Imóveis de Uso

  • Instalação da Sociedade

  • Sistema de Comunicação

  • Sistema de Mecanização Avançada

  • Sistema de Segurança

O índice de imobilização parcial, que abrange as imobilizações tradicionais, não pode exceder os níveis estabelecidos na Resolução nº 108, de 04.02.1969. A diferença entre esses níveis e 100% dos recursos próprios não comprometidos é reservada para investimentos tecnológicos.

A Circular nº 84, de 21.03.1967, está revogada. O novo modelo de demonstração para cálculo do índice de imobilização deve ser adaptado datilograficamente nos modelos atualmente em uso pelos estabelecimentos bancários.

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