Norma
24/11/1970

Resolução Nº 164

Autoriza inclusão de letras de câmbio na carteira de fundos mútuos de investimento com limites e restrições.

                        RESOLUCAO N. 000164                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
2º, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar a inclusão das letras de câmbio, aceitas por
instituições  financeiras  (Bancos  de  Investimento,  Sociedades  de
Crédito  e Financiamento e do tipo misto), entre os títulos de  renda
fixa que poderão compor a carteira dos Fundos Mútuos de Investimento,
como  previsto  no  art. 30, inciso II, do Regulamento  baixado  pela
Resolução  nº  145,  de 14.4.70, obedecidas as normas  complementares
contidas nesta Resolução.                                            

         II  -  O  total  aplicado em letras  de  câmbio  não  poderá
exceder de 15% (quinze por cento) do valor global do Fundo.          

         III  -  O  teto  de  aplicações, por instituição  financeira
aceitante, não poderá exceder de 5% (cinco por cento) do valor global
do Fundo.                                                            

         IV  - É vedada a aplicação de recursos do Fundo em letras de
câmbio:                                                              

         a)  cujo  prazo  de resgate, na data de sua aquisição,  seja
inferior a 24 (vinte e quatro) meses;                                

         b)  do aceite da própria administradora ou de instituição da
qual  a  mesma participe com mais de 10% (dez por cento)  do  capital
social;                                                              

         c)   de  aceite  ou  coobrigação  de  sociedades  das  quais
qualquer   diretor  da  administradora,  seus  cônjuges  ou   filhos,
detenham, isoladamente ou em conjunto, mais de 10% (dez por cento) do
capital social, ou nas quais exerçam cargos de direção;              

         d)  de  coobrigação de sociedades das quais a administradora
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital social.         

         V  -  As disposições contidas na alínea "c" do item anterior
não   se  aplicam  aos  casos  do  exercício  de  funções  em  órgãos
colegiados,   como   Conselhos  de  Administração,   Consultivos   ou
semelhantes,  previstos  nos  estatutos  sociais  ou  nos  regimentos
internos das sociedades.                                             

                           Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente