RESOLUCAO N. 000164
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
2º, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a inclusão das letras de câmbio, aceitas por
instituições financeiras (Bancos de Investimento, Sociedades de
Crédito e Financiamento e do tipo misto), entre os títulos de renda
fixa que poderão compor a carteira dos Fundos Mútuos de Investimento,
como previsto no art. 30, inciso II, do Regulamento baixado pela
Resolução nº 145, de 14.4.70, obedecidas as normas complementares
contidas nesta Resolução.
II - O total aplicado em letras de câmbio não poderá
exceder de 15% (quinze por cento) do valor global do Fundo.
III - O teto de aplicações, por instituição financeira
aceitante, não poderá exceder de 5% (cinco por cento) do valor global
do Fundo.
IV - É vedada a aplicação de recursos do Fundo em letras de
câmbio:
a) cujo prazo de resgate, na data de sua aquisição, seja
inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
b) do aceite da própria administradora ou de instituição da
qual a mesma participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
social;
c) de aceite ou coobrigação de sociedades das quais
qualquer diretor da administradora, seus cônjuges ou filhos,
detenham, isoladamente ou em conjunto, mais de 10% (dez por cento) do
capital social, ou nas quais exerçam cargos de direção;
d) de coobrigação de sociedades das quais a administradora
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital social.
V - As disposições contidas na alínea "c" do item anterior
não se aplicam aos casos do exercício de funções em órgãos
colegiados, como Conselhos de Administração, Consultivos ou
semelhantes, previstos nos estatutos sociais ou nos regimentos
internos das sociedades.
Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente