Norma
12/09/1984

Resolução Nº 961

Disciplina a constituicao e o funcionamento dos Fundos Mutuos de Investimento sob a forma de condominio aberto.

A Resolução Nº 961, de 12 de setembro de 1984, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, disciplina a constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento sob a forma de condomínio aberto. A norma revoga as Resoluções nº 131/70, 145/70, 327/75, 817/83, 826/83 e 921/84.

Os Fundos Mútuos de Investimento são constituídos como uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, com prazo indeterminado de duração. A constituição desses fundos depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A administração dos fundos deve ser exercida por bancos de investimento, sociedades corretoras ou distribuidoras, que devem manter um departamento técnico especializado ou subcontratar esse serviço. A administração ficará sob a supervisão de um diretor da instituição administradora.

Os fundos são classificados em duas categorias básicas:

  • Fundos Mútuos de Ações: pelo menos 70% das aplicações devem ser em ações não resgatáveis.

  • Fundos Mútuos de Renda Fixa: no máximo 10% das aplicações podem ser em ações não resgatáveis.

Os regulamentos dos fundos devem conter informações sobre a política de investimento, taxa de ingresso, taxa anual de administração, prazo de carência e prazo de resgate. As carteiras dos fundos devem seguir requisitos específicos de composição e diversificação.

A administradora do fundo tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários da carteira do fundo e deve manter registros atualizados e em ordem. A remuneração da administradora será uma percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do fundo.

As assembleias gerais de condôminos têm competência para tomar contas da administradora, alterar o regulamento do fundo, deliberar sobre a liquidação do fundo, substituição da administradora, fusão e incorporação do fundo.

Os certificados de investimento, quando adotados, devem conter informações detalhadas sobre o fundo e a administradora. As quotas dos fundos podem ter prazo de carência de até 180 dias para resgate.

Os fundos devem divulgar amplamente qualquer ato ou fato relevante e remeter semestralmente aos quotistas informações detalhadas sobre o fundo. A administradora deve enviar ao Banco Central do Brasil demonstrativos mensais de composição da carteira, valor da quota, número de participantes e outras informações exigidas.

A organização, constituição, transferência de administração, fusão e incorporação de fundos, bem como alterações no regulamento, requerem aprovação prévia do Banco Central do Brasil, ouvida a CVM.