Norma
07/04/1983

Resolução Nº 817

Estabelece regulamento para constituição e funcionamento de fundos mútuos de investimento em condomínio aberto.

A Resolução Nº 817, de 07/04/1983, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central do Brasil, estabelece o regulamento para a constituição e funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento sob a forma de condomínio aberto.

Entre os pontos principais, destacam-se:

  • Os Fundos Mútuos de Investimento são comunhões de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, com prazo indeterminado de duração.

  • A constituição desses fundos depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  • O valor inicial do fundo deve ser superior ao equivalente a 5.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's).

  • A administração dos fundos deve ser exercida por bancos de investimento ou sociedades corretoras, que devem manter departamento técnico especializado ou subcontratar o serviço.

  • O regulamento do fundo deve conter informações sobre a política de investimento, taxas de ingresso e administração, prazos de carência e resgate.

  • As aplicações em ações não podem exceder 10% do capital votante ou 20% do capital total de uma única empresa, e as aplicações em títulos de um mesmo emitente não podem exceder 10% do total das aplicações do fundo.

  • É vedado às administradoras conceder empréstimos, prestar fiança, aplicar no exterior, entre outras restrições.

  • A administradora deve divulgar informações relevantes e remeter semestralmente aos quotistas documentos com informações sobre o fundo.

  • Os fundos devem ser auditados semestralmente por auditor independente registrado na CVM.

A Resolução entra em vigor em 01/07/1983, revogando as Resoluções nº 131, de 28/01/1970, nº 145, de 14/04/1970, e nº 327, de 04/07/1975.