Norma
04/07/1975

Resolução Nº 327

Estabelece exigências para fundos mútuos de investimento quanto a patrimônio, administração, composição da carteira e divulgação.

                        RESOLUCAO N. 000327                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 2 de julho de 1975,  tendo
em vista as disposições da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e do
§  1º  do  art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,  com  a
redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.342, de  28
de agosto de 1974,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os Fundos Mútuos de Investimento, cuja constituição  e
cujo  funcionamento  permanecem  subordinados  às  normas  gerais  do
Regulamento  anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970,  ficam
sujeitos às seguintes exigências complementares:                     

         a)  patrimônio líquido de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões  de
cruzeiros), no mínimo; e                                             

         b)  administração  exercida  exclusivamente  por  bancos  de
investimento  ou  sociedades corretoras, que  mantenham  departamento
técnico   especializado   em  análise  econômico-financeira   sob   a
supervisão  e  responsabilidade direta  de  diretor  da  instituição,
observando-se ainda:                                                 

         1.  a  administração  do Fundo será exercida  por  banco  de
investimento,  sempre que o grupo financeiro dispuser de  instituição
financeira da espécie;                                               

         2.  no  caso de administração por sociedade corretora,  esta
deverá  apresentar patrimônio líquido não inferior a  Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).                                        

         II  - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados
da  data desta Resolução, para que as instituições administradoras de
Fundos  Mútuos promovam as adaptações necessárias ao atendimento  das
disposições do item anterior.                                        

         III  -  As instituições administradoras de Fundos Mútuos  de
Investimento, que não se enquadrem tempestivamente, na forma do  item
II,  às  exigências contidas nas alíneas "a" e "b" do  item  I  desta
Resolução,  convocarão  Assembléia Geral dos condôminos,  ao  término
daquele prazo, para decidir sobre uma das seguintes alternativas:    

         a)  transferência da administração do Fundo para instituição
que preencha as condições estabelecidas nesta Resolução; ou          

         b) liquidação do Fundo.                                     

         IV  -  O  administrador  do Fundo submeterá  previamente  ao
Banco  Central do Brasil o plano de execução das alternativas a serem
apresentadas  à  Assembléia Geral, esclarecido  que  a  adaptação  ao
disposto  na  alínea  "b",  nº 1, do item I,  dentro  de  cada  grupo
financeiro,  independerá  de Assembléia  Geral  ou  de  consulta  aos
condôminos,  consoante o parágrafo único do art.  10  do  Regulamento
anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970.                    

         V  -  Decidida  a  liquidação do Fundo, o Banco  Central  do
Brasil   poderá   prestar   assistência  financeira   à   instituição
administradora, até o montante necessário ao resgate das  respectivas
quotas,  estabelecendo as condições cabíveis, visando a preservar  os
interesses do mercado de capitais e do público investidor.           

         VI  -  Todo  texto  publicitário  impresso  para  oferta  de
quotas, anúncio ou promoção do Fundo, inclusive relatórios semestrais
aos quotistas, deverá conter:                                        

         a)  a taxa de ingresso, em percentual da aplicação total  do
investidor;                                                          

         b)  a  taxa  anual  de  administração  cobrada  no  semestre
anterior, expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio  do
Fundo no mesmo período; e                                            

         c)  o  montante  dos  encargos e das despesas  debitados  ao
Fundo   no  semestre  anterior,  excluídas  apenas  as  despesas   de
administração  (alínea  "b"  anterior),  expresso  em  percentual  do
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.                  

         VII  -  As  carteiras  dos  Fundos  Mútuos  de  Investimento
deverão  subordinar-se  aos  seguintes  requisitos  de  composição  e
diversificação:                                                      

         a)  60% (sessenta por cento), no mínimo, do valor global das
aplicações  serão representados por ações ou debêntures  conversíveis
em ações, adquiridas em Bolsa de Valores ou por subscrição, inclusive
em  novos lançamentos devidamente registrados para oferta pública  no
Banco Central do Brasil;                                             

         b)  os  recursos  remanescentes poderão  ser  aplicados  nas
seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:  

         1.  disponibilidades, títulos da Dívida  Pública  Federal  e
debêntures;                                                          

         2.  títulos  da  Dívida  Pública de Estados  ou  Municípios,
observado,  neste  caso, o limite de 10% (dez  por  cento)  do  valor
global do Fundo;                                                     

         3.  letras de câmbio com aceite de instituição financeira  e
depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certificado, observado,  no
total de aplicações da espécie, o limite de 15% (quinze por cento) do
valor global do Fundo;                                               

         4.   outros  títulos  que  venham  a  ser  autorizados  pelo
Conselho Monetário Nacional;                                         

         c)  o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
não  deverá  exceder 10% (dez por cento) do total das  aplicações  do
Fundo,  nem  representar - no caso de ações e debêntures conversíveis
em  ações - mais de 10% (dez por cento) do capital votante ou mais de
20% (vinte por cento) do capital total da mesma empresa;             

         d)  a média das aplicações por empresa não poderá exceder 5%
(cinco por cento) do valor total das aplicações do Fundo;            

         e)  não  serão consideradas, na determinação dos limites  de
diversificação  ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificação
ou  resultantes do exercício do direito de preferência, desde  que  o
excesso  seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável  por
mais  6  (seis)  meses, quando justificada a medida perante  o  Banco
Central  do  Brasil.  O  extravasamento dos  limites  em  virtude  da
valorização  dos  títulos também deverá ser regularizado  nos  prazos
aqui fixados.                                                        

         VIII  -  Nas aplicações previstas na alínea "b",  nº  3,  do
item  anterior, observar-se-á o teto de 5% (cinco por cento) do valor
global  do  Fundo para cada conjunto de investimentos  em  títulos  e
depósitos  de  responsabilidade de instituições  de  um  mesmo  grupo
financeiro.                                                          

         IX - Não serão aplicados recursos do Fundo:                 

         a)  em  títulos  de  emissão ou coobrigação  da  instituição
administradora  ou  de  empresa  a ela ligada,  conceituando-se  como
ligada a empresa:                                                    

         1.  em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         2.  em  que  os diretores ou administradores da  gestora  do
Fundo  e  seus  respectivos parentes até o  2º  grau  participem,  em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;                                             

         3.  em que acionista (s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital  da  administradora participe (m) com mais de  10%  (dez  por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         4.  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da administradora, direta ou indiretamente;                  

         5.  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos
parentes  até  o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente,  de
mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora,
direta ou indiretamente;                                             

         6. cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por  cento)  do
capital participe(m) também do capital da instituição  administradora
com  10%  (dez  por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
indiretamente;                                                       

         7.  cujos  membros da diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os  mesmos  da  instituição  administradora,  ressalvados  os  cargos
exercidos  em  órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração
ou  semelhantes,  previstos  no  estatuto  ou  regimento  interno  da
sociedade,  desde que seus titulares não exerçam funções  executivas,
ouvido previamente o Banco Central do Brasil;                        

         b)  na  subscrição ou aquisição de quotas do próprio  Fundo,
de  outros  Fundos  de  Investimento ou de  ações  de  sociedades  de
investimento.                                                        

         X  -  Fica  estabelecido o prazo de 12 (doze) meses  para  a
adaptação  progressiva ao disposto na alínea "a"  do  item  anterior,
admitido o exame de cada caso pelo Banco Central do Brasil.          

         XI  -  As  ordens  de  compra e venda de títulos  e  valores
mobiliários  da carteira do Fundo Mútuo de Investimento serão  sempre
expedidas com especificação precisa do nome do Fundo.                

         XII  - Para os efeitos do disposto no art. 88 do Regulamento
anexo  à  Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, os Fundos  ficam
equiparados às instituições referidas no citado dispositivo, podendo,
portanto, ser beneficiados com o tratamento especial de devolução  de
corretagem.                                                          

         XIII  -  Os  títulos  e valores mobiliários  componentes  da
carteira  dos  Fundos  Mútuos de Investimento serão  obrigatoriamente
custodiados  em banco comercial, banco de investimento  ou  Bolsa  de
Valores.  Os  recursos  dos Fundos, quando em  espécie,  deverão  ser
depositados em estabelecimento bancário comercial.                   

         XIV  -  A  organização e constituição,  a  transferência  de
administração, a fusão e a incorporação de Fundos Mútuos  subordinar-
se-ão ao prévio assentimento do Banco Central do Brasil.             

         XV   -   O   Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
específicas de auditoria e contabilidade aplicáveis aos Fundos Mútuos
de Investimento.                                                     

         XVI - Ficam revogados:                                      

         a)  os arts. 4º, 5º e 30 do Regulamento anexo à Resolução nº
145, de 14 de abril de 1970;                                         

         b) a Resolução nº 164, de 24 de novembro de 1970;           

         c) a Resolução nº 189, de 20 de maio de 1971;               

         d) a Resolução nº 219, de 20 de abril de 1972;              

         e) a Resolução nº 275, de 10 de janeiro de 1974.            

                             Brasília-DF, 4 de julho de 1975         


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente