A Resolução Nº 921 do Banco Central do Brasil estabelece novos requisitos para a composição das carteiras dos Fundos Mútuos de Investimento. Os principais pontos são:
60% do valor global das aplicações devem ser representados por ações ou debêntures conversíveis em ações, adquiridas em bolsas de valores ou por subscrição, incluindo novos lançamentos registrados para oferta pública.
40% da diferença entre o valor global da carteira e a parcela aplicada em ações devem ser representados por títulos da dívida pública federal.
Os recursos remanescentes podem ser aplicados conforme a alínea "b" do item VII da Resolução nº 327, de 04/07/75.
Os resgates parciais de quotas só podem ocorrer a intervalos não inferiores a 10 dias. A adaptação aos novos requisitos deve ocorrer progressivamente, destinando novas aplicações exclusivamente à compra de títulos públicos federais ou ações até atingir os limites estabelecidos.
O Banco Central poderá adotar medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.