A Resolução Nº 168, de 22 de janeiro de 1971, autoriza o Banco Central do Brasil a prestar assistência financeira aos estabelecimentos bancários comerciais por meio de contratos de abertura de crédito, substituindo o sistema de redesconto de liquidez. As principais condições são:
Contratos de abertura de crédito com prazo indeterminado, obedecendo aos limites, prazos de utilização e taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Em caráter excepcional, o Banco Central pode permitir a utilização do crédito acima do limite contratual.
Contratos lastreados pela totalidade dos Títulos Públicos Federais mantidos à ordem do Banco Central, que constituem parte da reserva compulsória. Esses títulos permanecem em poder do estabelecimento bancário, que atua como fiel depositário. Em circunstâncias especiais, outras formas de garantia podem ser indicadas pelo Banco Central.
O instituto do redesconto é mantido para refinanciamento de operações especiais, como comercialização de safras e pré-financiamentos de produtos manufaturados exportáveis, entre outras modalidades aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Para os fins desta Resolução, o estabelecimento bancário é considerado como um todo, incluindo Matriz e Agências. A Resolução entra em vigor em 1º de março de 1971, revogando disposições contrárias.