Norma
29/11/1989

Resolução Nº 1.664

Altera regras sobre concessão de assistência financeira do Banco Central às instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 001664                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em conta  as  disposições  do
artigo  4.,  incisos  VI e XVII, da referida Lei,  do  artigo  2.  do
Decreto-lei  n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que  lhe  foi  dada
pelo  Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, do artigo 7. do  Decreto-lei
n.  2.291, de 21.11.86, da Lei n. 4.864, artigo 20, Parágrafo 1.,  de
29.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar o item I da Resolução n. 1.598, de 29.03.89,  e
os itens A-I-a, A-I-a-2, A-I-a-5, A-I-b, A-I-b-2, A-I-b-3-1, A-I-b-3-
2,  A-I-b-4-1,  A-I-c-4-1, A-II-d, A-III-b-4 e artigos  15  e  19  do
Regulamento  Anexo  àquele normativo que  passam  a  ter  a  seguinte
redação:                                                             

         Resolução n. 1.598:                                         

         item I:                                                     

         I  - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
     de   assistência  financeira  do  Banco  Central  do  Brasil  às
     instituições financeiras.                                       

         Regulamento Anexo à Resolução n. 1.598:                     

         item A-I-a:                                                 

         a) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM CARTEIRA COMERCIAL          

         item A-I-a-2:                                               

         2.  LIMITE  :  15%  (quinze por cento) do  valor  médio  dos
     saldos  atualizados  monetariamente  das  rubricas  depósitos  à
     vista,  depósitos  a  prazo,  captações  no  mercado  aberto   e
     depósitos  interfinanceiros, prevista a revisão  semestral,  nos
     meses  de  janeiro  e  julho de cada  ano,  com  base  nos  doze
     balancetes/balanços dos períodos novembro/outubro e  maio/abril,
     respectivamente;                                                

         item A-I-a-5:                                               

         5.  PENALIDADE: a instituição que, por mais de 21  (vinte  e
     um) dias úteis, consecutivos ou não, no período compreendido nos
     60  (sessenta) dias imediatamente antecedentes à data  do  saque
     respectivo,  utilizar os recursos da faixa  de  "Empréstimos  de
     Liquidez"   e/ou   apresentar  saldo  em  sua  conta   "Reservas
     Bancárias"  inferior ao estipulado no item  I  da  Resolução  n.
     1.479, de 28.04.88, incorrerá nas seguintes sanções:            

         item A-I-b:                                                 

         b)  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  SEM  CARTEIRA  COMERCIAL  COM
     CARTEIRA  DE  INVESTIMENTO  E/OU  CARTEIRA  DE  FINANCIAMENTO  E
     INSTITUIÇÕES   FINANCEIRAS  COM  CARTEIRA   IMOBILIÁRIA/POUPANÇA
     RURAL.                                                          

         item A-I-b-2:                                               

         2. LIMITE:                                                  

         2.  1-  instituições financeiras sem carteira comercial  com
     carteira de investimento e/ou carteira de financiamento:  até  1
     (uma) vez o Patrimônio Líquido da instituição, apurado com  base
     no   último  balancete/balanço  apresentado  ao  Banco  Central,
     podendo  ser  concedida  assistência financeira  suplementar  em
     valor  equivalente a até 1/2 Patrimônio Líquido,  entendido  não
     implicar a concessão qualquer alteração do limite contratual;   

         2.     2-     instituições    financeiras    com    carteira
     imobiliária/poupança  rural:  50%  (cinquenta  por  cento)   dos
     valores   mantidos  no  Banco  Central,  a  título  de   encaixe
     obrigatório;                                                    

         item A-I-b-3-1:                                             

         3.  1-  instituições financeiras sem carteira comercial  com
     carteira de investimento e/ou carteira de financiamento: taxa de
     remuneração  das Letras Financeiras do Tesouro (LFT),  acrescida
     dos seguintes percentuais:                                      

         item A-I-b-3-2:                                             

         3.     2-     instituições    financeiras    com    carteira
     imobiliária/poupança  rural:  taxa  de  remuneração  das  Letras
     Financeiras do Tesouro (LFT);                                   

         itens A-I-b-4-1 e A-I-c-4-1:                                

         4.  1-  o  produto  da  operação  será  creditado  na  conta
     "Reservas Bancárias" da instituição ou de instituição financeira
     conveniada, quando for o caso;                                  

         item A-II-d:                                                

         d.CUSTOS:                                                   

         d.1-  instituições  financeiras com carteira  comercial,  de
    investimento  e/ou de financiamento e Bancos de  Desenvolvimento:
    taxa  de  remuneração das Letras Financeiras  do  Tesouro  (LFT),
    acrescida de 8% (oito por cento) ao ano;                         

         d.2-      instituições     financeiras     com      carteira
    imobiliária/poupança  rural:  taxa  de  remuneração  das   Letras
    Financeiras do Tesouro (LFT);                                    

         item A-III-b-4:                                             

         4.  CUSTOS:  taxa de remuneração das Letras  Financeiras  do
     Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:             

         4.  1-  sem  acréscimos  nas  operações  de  prazo  até  365
     (trezentos e sessenta e cinco) dias;                            

         4.  2-  2%  (dois por cento) ao ano nas operações  de  prazo
     igual  a  366  (trezentos e sessenta e  seis)  dias  e  até  548
     (quinhentos e quarenta e oito) dias;                            

         4.  3-  4% (quatro por cento) ao ano nas operações de  prazo
     igual  a  549  (quinhentos e quarenta e nove)  dias  e  até  730
     (setecentos e trinta) dias; e                                   

         4.  4-  6%  (seis por cento) ao ano nas operações  de  prazo
     igual  a  731  (setecentos  e  trinta  e  um)  dias  e  até  912
     (novecentos e doze) dias.                                       

         Art. 15.:                                                   

         Art.  15. As  instituições  financeiras  não  detentoras  de
    conta  "Reservas  Bancárias" junto ao  Banco  Central  do  Brasil
    deverão   firmar,  obrigatoriamente,  convênio  com   instituição
    financeira   detentora   de  conta  "Reservas   Bancárias",   que
    autorizará   toda  a  movimentação  de  débito   e   de   crédito
    diretamente na sua conta "Reservas Bancárias".                   

         Art. 19.:                                                   

         Art.   19. As   instituições   financeiras   com    carteira
    comercial  e carteira imobiliária/poupança rural terão acesso  às
    seguintes modalidades de assistência financeira:                 

         - Empréstimos de Liquidez (carteira comercial);             

         -  Empréstimos  de  Liquidez (carteira  imobiliária/poupança
         rural);                                                     

         -   Empréstimo  Especial  (carteira  comercial  ou  carteira
         imobiliária/poupança   rural,   segundo   a    origem    das
         necessidades de caixa); e                                   

         - Empréstimo de Recuperação.                                

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.538, de 05.10.89.       

                             Brasília-DF, 29 de novembro de 1989     


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente