RESOLUCAO N. 001598
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9° da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em conta as disposições do
artigo 4., incisos VI e XVII, da referida Lei, do artigo 2. do
Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto-lei n. 2.322, de 26.02.87, do artigo 7. do Decreto-lei
n. 2.291, de 21.11.86, da Lei n. 4.864, artigo 20, Parágrafo 1., de
29.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de assistência financeira do Banco Central do Brasil aos bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de
poupança e empréstimos e sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
II - Autorizar o Banco Central do Brasil a alterar, sempre
que necessário, o prazo e as taxas de juros para as modalidades de
assistência financeira, com alcance extensivo a todas as instituições
da mesma natureza operacional.
III - O Banco Central do Brasil deverá informar ao Conselho
Monetário Nacional as modificações que vier a introduzir em
decorrência desta autorização.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 1.008, de 02.05.85,
1.187, de 05.09.86, 1.247, de 14.01.87, 1.456, de 27.01.88, 1.532, de
30.11.88, e o item III da Resolução n. 1.093, de 20.02.86, as
Circulares n.s 1.183, de 10.06.87, 1.388 e 1.389, de 30.11.88, 1.445,
1.446 e 1.447, de 16.02.89 e a Carta-Circular n. 1.764, de 26.01.88.
Brasília-DF, 29 de março de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente em exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.598, DE 29.03.89 QUE DISCIPLINA A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO CENTRAL AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS
DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMENTO, CAIXAS ECONÔMICAS,
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E
EMPRÉSTIMOS e SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A) LINHAS DE CRÉDITO
Art. 1. Para os efeitos deste regulamento, distinguem-se as
seguintes linhas de assistência financeira:
. Empréstimo de Liquidez: destinado a atender eventuais
momentos de iliquidez experimentados pelas instituições financeiras,
de natureza circunstancial e de caráter breve;
. Empréstimo Especial: destinado a assistir as instituições
financeiras que apresentem problemas de descasamento entre as origens
e as aplicações de recursos, mas que demonstrem condições de
solvabilidade; e
. Empréstimo de Recuperação: destinado a promover o
soerguimento de instituições financeiras que apresentem condições de
solvabilidade, mediante a concessão de recursos a médio prazo,
vinculado o seu deferimento à prévia análise e aprovação de plano de
recuperação econômico-financeira apresentado pela interessada.
I - EMPRÉSTIMOS DE LIQUIDEZ
a) BANCOS COMERCIAIS E CAIXAS ECONÔMICAS (CARTEIRA
COMERCIAL)
Art. 2. A utilização do empréstimo de liquidez far-se-á
mediante a apresentação, pela instituição, de carta-proposta
acompanhada de nota promissória de sua emissão, a favor do Banco
Central, observadas as seguintes características:
1. NATUREZA : contrato de abertura de crédito rotativo;
2. LIMITE : 15% (quinze por cento) dos saldos das rubricas
depósitos à vista, depósitos a prazo, captações no mercado aberto,
depósitos interfinanceiros e sobre 50% (cinqüenta por cento) dos
depósitos de poupança rural apurados segundo o critério definido no
artigo 19 deste Regulamento;
2.1- a instituição cujas imobilizações não se comportarem
dentro das normas em vigor terá seu limite reduzido em 40% (quarenta
por cento);
2.2- independentemente do disposto no item anterior, a
manutenção, pela instituição, de bens não de uso próprio, após o
término dos prazos estabelecidos pelo Banco Central, sujeita-la-á à
redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do seu limite operacional;
2.3- poderá ser admitido, em caráter excepcional e a juízo
do Banco Central, crédito suplementar, entendido não implicar a
concessão qualquer alteração do limite operacional fixado.
3. PRAZO : período compreendido entre a data do saque e o
primeiro dia útil subsequente.
4. CUSTOS : taxa de remuneração das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT), verificada no dia do saque respectivo, acrescida dos
seguintes percentuais:
4.1- saques até o limite contratual: 8% (oito por cento) ao
ano;
4.2- saques acima do limite contratual e até mais uma vez o
seu valor: 10% (dez por cento) ao ano; e
4.3- saques que excederem 2 (duas) vezes o limite
contratual: 12% (doze por cento) ao ano;
5. PENALIDADE: a instituição que utilizar os recursos da
faixa por mais de 21 (vinte e um) dias úteis, consecutivos ou não, no
período compreendido nos 60 (sessenta) dias imediatamente
antecedentes à data do saque respectivo, e/ou apresentar saldo em sua
conta "Reservas Bancárias" inferior ao estipulado no item I da
Resolução n. 1.479, de 28.04.88, incorrerá nas seguintes sanções:
5.1- perderá a prerrogativa de operar aos custos previstos
no item 4.1, anterior, passando a operar à taxa de remuneração das
Letras Financeiras do Tesouro (LFT), verificada no dia do saque
respectivo, com os seguintes acréscimos:
5.1.1- 10% (dez por cento) ao ano nas operações até o
limite contratual; e
5.1.2- 12% (doze por cento) ao ano nas operações que
excederem o limite contratual.
5.2- terá de manter congeladas aos níveis apurados no
balancete/balanço do mês imediatamente precedente ou em valor
inferior, a critério do Banco Central, por, no mínimo, 60 (sessenta)
dias, a partir da data que deu origem à penalidade, as operações de
crédito, excetuadas as de crédito rural, de crédito à exportação e
importação e as de crédito ao Sistema Financeiro da Habitação;
6. GARANTIAS: caução de direitos creditórios emergentes de
operações ativas constantes do grupamento contábil OPERAÇÕES DE
CRÉDITO -1.6.0.00.00-1, bem como os recursos inscritos na rubrica
BANCO CENTRAL - RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE -1.4.2.30.00-0, do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), podendo o Banco Central, ainda, se e quando julgar
necessário, exigir como reforço de garantia caução de bens, títulos e
quaisquer outros valores mobiliários constantes do ativo da
instituição, ou, ainda, aval e/ou fiança.
b) BANCOS DE INVESTIMENTO, CAIXAS ECONÔMICAS (CARTEIRA
IMOBILIÁRIA), SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, ASSOCIAÇÕES DE
POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS e SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
Art. 3. A solicitação do empréstimo de liquidez far-se-á
mediante pleito fundamentado da instituição, acompanhada de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa. A sua
utilização far-se-á mediante a apresentação de carta-proposta,
acompanhada de nota promissória emitida a favor do Banco Central,
observadas as seguintes características:
1. NATUREZA : contrato de abertura de crédito rotativo;
2. LIMITE :
2.1- Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento: até 1 (uma) vez o Patrimônio Líquido da
instituição, apurado com base no último balancete/balanço apresentado
ao Banco Central, podendo ser concedida assistência financeira
suplementar em valor equivalente a até 1/2 (meio) Patrimônio Líquido,
entendido não implicar a concessão qualquer alteração do limite
contratual;
2.2- Caixas Econômicas (Carteira Imobiliária), Sociedades
de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimos: até
50% (cinqüenta por cento) dos valores mantidos no Banco Central, a
título de encaixe obrigatório;
3. CUSTOS :
3.1- Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento: taxa de remuneração das Letras
Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:
3.1.1- saques até o limite contratual (1 PL): 10% (dez por
cento) ao ano; e
3.1.2- saques acima do limite contratual (1 PL) e até mais
a metade do limite contratual --1/2 (meio) PL: 12% (doze por cento)
ao ano;
3.2- Caixas Econômicas (Carteira Imobiliária), Sociedades
de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimos:
custos idênticos aos de remuneração das cadernetas de poupança,
acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
4. PRAZO: até 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir
da data do crédito, a critério do Banco Central;
4.1- o produto da operação será creditado na conta
"Reservas Bancárias" da instituição ou de banco comercial conveniado,
quando for o caso;
5. PENALIDADES: a instituição que utilizar os recursos da
faixa por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no período
compreendido nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente
antecedentes à data do saque respectivo, terá de manter congeladas
aos níveis apurados no balancete/balanço do mês imediatamente
precedente ou em valor inferior, a critério do Banco Central, por, no
mínimo, 60 (sessenta) dias, a partir da data que deu origem à
penalidade, as operações de crédito, excetuadas as de crédito rural,
as de crédito à exportação e importação e as de crédito ao Sistema
Financeiro da Habitação;
6. GARANTIAS: (isolada ou cumulativamente), a exclusivo
critério do Banco Central:
6.1- recursos e/ou títulos federais vinculados aos
depósitos compulsórios ou encaixe obrigatório, quando for o caso;
6.2- caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando for o
caso, de boa liquidez, devidamente descritos, relacionados e
especificados em "Termos de Tradição" e/ou "Instrumento de Caução",
conforme a natureza do título, no montante de, no mínimo, 120% (cento
de vinte por cento) do valor da operação;
6.3- aval e/ou fiança do controlador acionário; e
6.4- outras garantias, a exclusivo critério do Banco
Central.
c) BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 4. A solicitação do empréstimo de liquidez far-se-á
mediante pleito fundamentado da instituição, acompanhada de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa. A sua
utilização far-se-á mediante a apresentação de carta-proposta,
acompanhada de nota promissória emitida a favor do Banco Central,
observadas as seguintes características:
1. NATUREZA : contrato de abertura de crédito rotativo;
2. LIMITE : até 1 (uma) vez o Patrimônio Líquido da
instituição, apurado com base no último balancete/balanço apresentado
ao Banco Central, podendo ser concedida assistência financeira
suplementar em valor equivalente a até 1/2 (meio) Patrimônio Líquido,
entendido não implicar a concessão qualquer alteração do limite
contratual;
3. CUSTOS: taxa de remuneração das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:
3.1- saques até o limite contratual (1 PL): 10% (dez por
cento) ao ano; e
3.2- saques acima do limite contratual (1 PL) e até mais a
metade do limite contratual --1/2 (meio) PL: 12% (doze por cento) ao
ano;
4. PRAZO: até 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir
da data do crédito, a critério do Banco Central;
4.1- o produto da operação será creditado na conta
"Reservas Bancárias" da instituição ou de banco comercial conveniado;
5. PENALIDADES: a instituição que utilizar os recursos da
faixa por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no período
compreendido nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente
antecedentes à data do saque respectivo, terá de manter congeladas
aos níveis apurados no balancete/balanço do mês imediatamente
precedente ou em valor inferior, a critério do Banco Central, por, no
mínimo, 60 (sessenta) dias, a partir da data que deu origem à
penalidade, as operações de crédito, excetuadas as de crédito rural,
as de crédito à exportação e importação e as de crédito ao Sistema
Financeiro da Habitação;
6. GARANTIAS: (isolada ou cumulativamente), a exclusivo
critério do Banco Central:
6.1- caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando for o
caso, de boa liquidez, devidamente descritos, relacionados e
especificados em "Termos de Tradição" e/ou "Instrumentos de Caução",
conforme a natureza do título, no montante de, no mínimo, 120% (cento
e vinte por cento) do valor da operação;
6.2- aval e/ou fiança do controlador acionário; e
6.3- outras garantias, a exclusivo critério do Banco
Central.
II - EMPRÉSTIMO ESPECIAL
Art. 5. O credenciamento à linha de assistência financeira
de que se trata far-se-á mediante apresentação de pleito
fundamentado, acompanhado de demonstrativo financeiro das
necessidades de caixa, demonstrando as razões do descasamento entre
as origens e as aplicações dos recursos, e, bem assim, as condições
de solvabilidade da instituição.
Art. 6. A concessão de "Empréstimo Especial" ficará
condicionada à comprovação pela fiscalização do Banco Central das
reais necessidades da instituição e, se aprovada, observará as
seguintes características:
a. NATUREZA : contrato de mútuo ou de abertura de crédito;
b. VALOR : em função das reais necessidades da instituição;
c. PRAZO : máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
d. CUSTOS :
d.1- Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de
Desenvolvimento, Caixas Econômicas (carteira comercial) e Sociedades
de Crédito, Financiamento e Investimento: taxa de remuneração das
Letras Financeiras do Tesouro (LFT), acrescida de 8% (oito por cento)
ao ano;
d.2- Caixas Econômicas (Carteira Imobiliária), Sociedades
de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimos:
custos idênticos aos de remuneração das cadernetas de poupança,
acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
e. FORMA DE
PAGAMENTO: parcelas mensais ou pagamento ao final do
contrato, a exclusivo critério do Banco Central; e
f. GARANTIAS: (isolada ou cumulativamente), a exclusivo
critério do Banco Central:
f.1- caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando for o
caso, de boa liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização do
Banco Central, devidamente descritos, relacionados e especificados em
"Termos de Tradição" e/ou "Instrumentos de Caução", conforme a
natureza do título, no montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte
por cento) do valor da operação;
f.2- recursos e/ou títulos federais vinculados ao depósito
compulsório ou encaixe obrigatório, quando for o caso;
f.3- aval e/ou fiança do controlador acionário; e
f.4- outras garantias, a exclusivo critério do Banco
Central.
g. COMPROMISSO: o acionista controlador deverá apresentar
plano de capitalização, de desimobilização e de realização de ativos
a ser cumprido no período do contrato ou demonstrar que a situação se
reverterá em prazo certo;
III - EMPRÉSTIMO DE RECUPERAÇÃO
a) PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 7. Com vistas ao seu reequilíbrio operacional, bem
como à instrução de processo para "Empréstimo de Recuperação" a
instituição interessada deverá apresentar ao Banco Central -
Diretoria da Área Bancária (DIBAN), plano de recuperação econômico-
financeira.
Art. 8. Do plano de recuperação deverão constar os
seguintes objetivos:
1. não distribuição de resultados, a qualquer título,
durante o prazo de assistência financeira, exceto no caso de
dividendo mínimo legal, fixado nos estatutos sociais;
2. manutenção de controles internos que possibilitem,
durante a vigência do "Empréstimo de Recuperação", a informação
periódica a respeito de:
2.1- fluxo de caixa mensal/trimestral;
2.2- demonstrativo dos volumes de captação/aplicação e
respectivas taxas médias praticadas nos períodos mensal/trimestral;
3. desimobilização de ativos, para cada período de 6 (seis)
meses, contemplando, principalmente, bens não destinados a uso,
participações acionárias majoritárias ou de bens de propriedade dos
acionistas controladores que, nesse caso, assumirão compromisso de
promover aumento de capital em valor equivalente ao produto do bem
alienado;
4. contenção de gastos administrativos, inclusive os de
natureza promocional;
5. abstenção de práticas de repetidas reformas/prorrogações
de crédito sem as necessárias condições de liquidez;
6. adoção de procedimentos jurídicos tendentes a acelerar a
cobrança de créditos vencidos e a execução das garantias desses
mesmos créditos;
7. realização de aumento de capital em espécie no prazo de
12 (doze) meses, em volume suficiente à eliminação de eventual
excesso no limite geral de endividamento e enquadramento nos índices
oficiais de imobilizações; e
8. apresentação de relatórios trimestrais dos auditores
independentes, que comprovem a adoção das medidas de que tratam os
itens anteriores, com vistas ao cumprimento do plano de recuperação.
b) CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 9. O "Empréstimo de Recuperação" subordinar-se-á às
condições a seguir alinhadas:
1. NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito;
2. LIMITE: em função das reais necessidades da instituição,
comprovadas pela fiscalização do Banco Central;
3. PRAZO: até 30 (trinta) meses, a critério do Banco
Central;
4. CUSTOS: taxa de remuneração das Letras Financeiras do
Tesouro (LFT), acrescida dos seguintes percentuais:
4.1- até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: sem
acréscimos;
4.2- de 366 (trezentos e sessenta e seis) até 547
(quinhentos e quarenta e sete) dias: 2% (dois por cento) ao ano;
4.3- de 548 (quinhentos e quarenta e oito) até 730
(setecentos e trinta) dias: 4% (quatro por cento) ao ano; e
4.4- de 731 (setecentos e trinta e um) até 912 (novecentos
e doze) dias: 6% (seis por cento) ao ano.
5. FORMA DE
PAGAMENTO: a critério do Banco Central, obrigando-se a
instituição, todavia, a realizar, no curso da execução do plano de
recuperação, amortizações extraordinárias com o produto de eventuais
alienações de bens não destinados a uso, participações acionárias e
outros ativos; e
6. GARANTIAS: (isolada ou cumulativamente), a exclusivo
critério do Banco Central:
6.1- caução de ações pertencentes ao acionista controlador;
6.2- caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas da instituição e/ou do conglomerado financeiro, quando for o
caso, de boa liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização do
Banco Central, devidamente descritos, relacionados e especificados em
"Termos de Tradição" e/ou "Instrumentos de Caução", conforme a
natureza do título, no montante de, no mínimo, 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do empréstimo;
6.3- recursos e/ou títulos federais vinculados ao depósito
compulsório ou encaixe obrigatório, quando for o caso;
6.4- aval e/ou fiança do controlador acionário; e
6.5- outras garantias, a exclusivo critério do Banco
Central.
B) DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Todos os processos de assistência financeira,
exceto as operações de empréstimos de liquidez, deverão ser
instruídos com pareceres técnicos elaborados pelas Áreas de
Fiscalização e Bancária, e, se for o caso, da Área de Mercado de
Capitais, que se pronunciarão, inclusive, quanto à solvabilidade da
instituição, cabendo à primeira, também, o acompanhamento da execução
do plano de recuperação econômico-financeira de que trata o art. 8..
Art. 11. O credenciamento ao mecanismo assistencial de
"Empréstimos de Liquidez" far-se-á mediante manifestação escrita por
parte da instituição ao Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias (DEBAN).
Art. 12. O "Empréstimo de Liquidez" funciona tendo por
instrumento básico um contrato de abertura de crédito rotativo, de
prazo indeterminado, firmado entre o Banco Central e a instituição
interessada.
Art. 13. A revisão de limites para as operações de
"Empréstimos de Liquidez", quando processada, é extensiva a todos os
que participam dessa modalidade, da mesma natureza operacional, sendo
a alteração processada mediante simples troca de correspondência.
Art. 14. No cálculo dos limites de instituições oficiais
prevalecerá a regra de se excluírem os depósitos dos respectivos
governos.
Art. 15. As instituições não detentoras de conta "Reservas
Bancárias" junto ao Banco Central deverão firmar, obrigatoriamente,
convênio com banco comercial que autorizará toda a movimentação de
débito e crédito diretamente na sua conta "Reservas Bancárias".
Art. 16. As cartas-propostas, "Termos de Tradição",
"Instrumentos de Caução" e demonstrativo financeiro de necessidades
de caixa deverão ser apresentados em conformidade com os modelos
padronizados pelo Banco Central.
Art. 17. A instituição que incorrer na penalidade prevista
no item 5.2 do art. 2. e item 5 dos arts. 3. e 4. deste Regulamento
deverá fornecer diariamente ao Banco Central (Departamento de
Operações Bancárias-DEBAN) demonstrativo do total de suas operações
de crédito, enquanto perdurar a restrição.
Art. 18. A inobservância da limitação imposta no item 5.2
do art. 2. e no item 5 dos arts. 3. e 4. deste Regulamento sujeitará
a instituição infratora ao recolhimento ao Banco Central
(Departamento de Operações Bancárias-DEBAN) do valor equivalente ao
excesso apurado, esclarecido que a importância recolhida somente será
liberada após o término do prazo estabelecido no item 5.2 do art. 2.
e item 5 dos arts. 3. e 4..
Parágrafo 1. O recolhimento de que trata o "caput" deste
artigo não sofrerá qualquer remuneração enquanto perdurar a
restrição.
Parágrafo 2. Os recursos poderão ser liberados
antecipadamente na hipótese de o excesso ser regularizado em
decorrência da baixa de operações de crédito.
Art. 19. Os limites operacionais da linha de "Empréstimos
de Liquidez" a bancos comerciais e caixas econômicas (carteira
comercial) serão revistos semestralmente, nos meses de janeiro e
julho de cada ano.
Parágrafo 1. Para o reajuste do limite na data-base de
janeiro tomar-se-á o valor médio das rubricas depósitos à vista,
depósitos a prazo, captações no mercado aberto, depósitos
interfinanceiros e 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos de
poupança rural apurado nos doze balancetes/balanços do período
novembro/outubro anterior.
Parágrafo 2. Para o reajuste do limite na data-base de
julho tomar-se-á o valor médio das rubricas depósitos à vista,
depósitos a prazo, captações no mercado aberto, depósitos
interfinanceiros e 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos de
poupança rural apurado nos doze balancetes/balanços do período
maio/abril anterior.
Art. 20. As instituições financeiras que apresentarem
patrimônio líquido negativo ficarão impedidas de obter assistência
financeira junto ao Banco Central do Brasil.