RESOLUCAO N. 001008
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições no art.
4., inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a concessão
de assistência financeira do Banco Central aos bancos comerciais,
bancos de investimento e às sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 168, de 22.01.71,
374, de 09.04.76, 514, de 08.02.79, 550, de 21.06.79, 836, de
09.06.83, itens I, II e III da Resolução 881, de 20.12.83, 889, de
27.12.83, 914, de 14.05.84, e 969, de 07.11.84.
Brasília-DF, 2 de maio de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.008, DE 02.05.85, QUE DISCIPLINA A
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO CENTRAL AOS BANCOS COMERCIAIS, BANCOS
DE INVESTIMENTO E ÀS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
LINHAS DE CRÉDITO
Art. 1. Para os efeitos deste regulamento, distinguem-se as
seguintes linhas de assistência financeira:
I - Empréstimo de Liquidez: destinado a atender eventuais
momentos de iliquidez experimentados pelas instituições, de natureza
circunstancial e de caráter breve;
II - Empréstimo Especial: destinado a assistir os bancos
comerciais que apresentem desequilíbrio entre ativos e passivos e que
demonstrem condições de solvabilidade;
III - Empréstimo Ponte: destinado ao suprimento de fundos
às novas necessidades de caixa dos bancos de investimento e das
sociedades de crédito, financiamento e investimento, enquanto não
implementado plano de recuperação econômico-financeira da instituição
assistida, por intermédio de linha de crédito específica;
IV - Empréstimo de Recuperação: destinado a promover o
soerguimento da instituição, mediante a concessão de recursos a médio
prazo, vinculado o seu deferimento à prévia análise e aprovação de
plano de recuperação econômico-financeira apresentado pela
instituição.
EMPRÉSTIMO DE LIQUIDEZ
I - Bancos Comerciais.
Art. 2. A utilização do empréstimo de liquidez far-se-á
mediante apresentação, pela instituição, de carta-proposta,
acompanhada de nota promissória de sua emissão em favor do Banco
Central, observadas as seguintes características:
LIMITE: 5% (cinco por cento) da média dos depósitos à vista
registrados nos balancetes dos quadrimestres fevereiro/maio e
agosto/novembro, cabendo, ainda, observar que:
a) a instituição, cujas imobilizações não se comportarem
na faixa determinada pelo Conselho Monetário Nacional, terá seu
limite reduzido em 40% (quarenta por cento);
b) independentemente do disposto na alínea anterior, a
manutenção, pela instituição, de bens não de uso próprio, após o
término dos prazos estabelecidos pelo Banco Central, sujeita-la-á à
redução, em 25% (vinte e cinco por cento), do seu limite operacional.
Poderá ser admitido, em caráter excepcional e a juízo do
Banco Central, crédito suplementar, entendido não implicar a
concessão qualquer alteração do limite operacional fixado.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO: período compreendido entra a data do saque e
o primeiro dia útil subseqüente.
CUSTO: taxa do financiamento "overnight" para operações
lastreadas em títulos públicos federais (SELIC/ORTN) verificada no
dia anterior ao do saque respectivo, com os seguintes acréscimos de
juros:
a) taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato (Conta 1);
b) taxa de 10% (dez por cento) ao ano, nas operações acima
do limite do contrato e até mais uma vez o seu valor (Conta 2); e
c) taxa de 18% (dezoito por cento) ao ano, nas operações
que excederem 2 (duas) vezes o limite do contrato.
A instituição que utilizar os recursos da faixa por mais de
10% (dez) dias úteis, consecutivos ou não, no período compreendido
nos 30 (trinta) dias imediatamente antecedentes à data do saque
respectivo, perde a prerrogativa de operar aos custos previstos nas
Contas 1 e 2, passando a operar à taxa do financiamento "overnight"
para operações lastreadas em títulos públicos federais (SELIC/ORTN),
verificada no dia anterior ao do saque respectivo, com os seguintes
acréscimos de juros:
a) taxa de 10% (dez por cento) ao ano, nas operações até o
limite do contrato;
b) taxa de 18% (dezoito por cento) ao ano, nas operações
que excederem o limite do contrato.
GARANTIAS: caução dos direitos creditórios emergentes das
operações ativas constantes do grupamento contábil OPERAÇÕES DE
CRÉDITO - 1.02.00.00.3, bem como os recursos inscritos na rubrica
BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE - 1.01.43.00.5, do
Plano Contábil dos Bancos Comerciais (COBAN), podendo, ainda, o Banco
Central, se julgar necessário, exigir como reforço de garantia caução
de bens, títulos e quaisquer outros valores mobiliários constantes do
ativo da instituição, ou, ainda, aval e/ou fiança.
II - Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento.
Art. 3. A solicitação do empréstimo de liquidez far-se-á
mediante pleito fundamentado da instituição, acompanhado de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa e de relação
discriminativa das garantias oferecidas. A sua utilização subordinar-
se-á à entrega de carta-proposta, acompanhada de nota promissória
emitida em favor do Banco Central, devidamente avalizada por 2 (dois)
diretores e de "termos de tradição" das garantias aceitas, observadas
as seguintes características:
LIMITE: até 6% (seis por cento) dos saldos dos depósitos a
prazo/aceites cambiais obtidos da média aritmética das posições do
último trimestre.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO: até 30 (trinta) dias.
CUSTO: taxa média mensal das operações de financiamento
"overnight" de títulos públicos federais (SELIC/ORTN), com os
seguintes acréscimos de juros:
a) taxa de 9% (nove por cento) ao ano, nas utilizações até
15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período compreendido nos
último 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
b) taxa de 12% (doze por cento) ao ano, nas utilizações do
16. (décimo sexto) ao 30. (trigésimo) dia, no período compreendido
nos último 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
GARANTIAS: caução dos direitos creditórios emergentes de
operações ativas, de boa liquidez, previamente selecionados pela
fiscalização do Banco Central, e/ou outras garantias, a exclusivo
critério do Banco Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento e
vinte por cento) do valor da operação.
EMPRÉSTIMO ESPECIAL
Art. 4. O credenciamento à linha de assistência financeira
de que se trata far-se-á mediante apresentação, pelo banco comercial,
de pleito fundamentado, justificando o desequilíbrio entre ativos e
passivos e demonstrando condições de solvabilidade, acompanhado de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa e de
compromisso de fazer plena revelação contábil de seus ativos,
passivos, resultados e contingências em geral.
Art. 5. A concessão de Empréstimo Especial ficará
condicionada à comprovação pela fiscalização do Banco Central das
reais necessidades da instituição e, se aprovada, observará as
seguintes características:
NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito.
VALOR: em função das reais necessidades da instituição.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO: máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
ajustado em função do perfil do vencimento das operações ativas de
curto prazo que forem aceitas em garantia do empréstimo.
CUSTO: taxa média do financiamento "overnight" para operações
lastreadas em títulos públicos federais (SELIC/ORTN), verificada no
período de sua exigibilidade, ou seja, juntamente com cada parcela de
principal, acrescida de juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
FORMA DE PAGAMENTO: parcelas quinzenais, cujos valores deverão
guardar compatibilidade com o cronograma de vencimento das operações
que vierem a garantir o empréstimo.
GARANTIAS:
a) caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas, de boa liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização
do Banco Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por
cento) do valor da operação;
b) total dos títulos públicos federais, vinculados à
exigibilidade sobre depósitos a prazo; e/ou
c) outras garantias, a exclusivo critério do Banco
Central.
EMPRÉSTIMO PONTE
Art. 6. A instituição, que após recorrer ao Empréstimo de
Liquidez durante 30 (trinta) dias consecutivos ou não, no período
compreendido nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e
continuar necessitando de assistência financeira, deverá solicitar
Empréstimo Ponte, mediante pleito fundamentado, acompanhado de
demonstrativo financeiro de suas necessidades de caixa e de relação
discriminativa das garantias oferecidas. A sua utilização subordinar-
se-á à entrega de carta-proposta, acompanhada de nota promissória
emitida em favor do Banco Central, devidamente avalizada por 2 (dois)
diretores e de "termos de tradição" das garantias aceitas.
Art. 7. No mesmo documento que formalizar o pedido, a
instituição se comprometerá a apresentar, dentro de 15 (quinze) dias,
plano de recuperação econômico-financeira para o seu reequilíbrio
operacional e de fazer plena revelação contábil de seus ativos,
passivos, resultados e contingências em geral.
Art. 8. O Empréstimo Ponte observará as seguintes
características:
NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito.
VALOR: o volume de recursos suficientes ao atendimento das
necessidades de caixa para o período de 30 (trinta) dias (hiato de
recursos entre o retorno estimado das operações ativas e o exigível
das captações).
PRAZO DE UTILIZAÇÃO: até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais
até 30 (trinta) dias, a critério do Banco Central.
CUSTO: taxa média mensal das operações de financiamento
"overnight" de títulos públicos federais (SELIC/ORTN), com os
seguintes acréscimos de juros:
a) taxa de 15% (quinze por cento) ao ano, no período de
utilização de até 30 (trinta) dias; e
b) taxa de 18% (dezoito por cento) ao ano, no período de
utilização de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.
GARANTIAS: caução de direitos creditórios emergentes de operações
ativas, de boa liquidez, previamente selecionados pela fiscalização
do Banco Central, e/ou outras garantias, a exclusivo critério do
Banco Central, no montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por
cento) do valor da operação.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 9. Com vistas ao seu reequilíbrio operacional, bem
como à instrução de processo para Empréstimo de Recuperação a
instituição assistida deverá apresentar ao Banco Central - Diretoria
da Área de Mercado de Capitais (DIMEC) ou Diretoria da Área Bancária
(DIBAN), conforme a sua natureza, plano de recuperação econômico-
financeira, dentro dos seguintes prazos:
I - Bancos Comerciais: juntamente com o pedido de
Empréstimo de Recuperação, de que trata o art. 11 deste regulamento;
II - Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento: máximo de 15 (quinze) dias da data de
entrada do pedido do Empréstimo Ponte.
Art. 10. Do plano de recuperação deverão constar os
seguintes objetivos:
I - não distribuição de resultados, a qualquer título,
durante o prazo de assistência financeira, exceto no caso de
dividendo mínimo legal, fixado nos estatutos sociais;
II - manutenção de controles internos que possibilitem,
durante a vigência do Empréstimo de Recuperação, a informação
periódica a respeito de:
a) fluxo de caixa semanal/mensal/trimestral;
b) demonstrativo dos volumes de captação/aplicação e
respectivas taxas médias praticadas nos períodos
semanal/mensal/trimestral;
III - desimobilização de ativos, para cada período de 6
(seis) meses, contemplando, principalmente, bens não destinados a
uso, participações acionárias majoritárias e outros ativos ilíquidos;
IV - contenção de gastos administrativos, inclusive os de
natureza promocional;
V - desativação de outras instituições do conglomerado;
VI - utilização de modernos instrumentos de administração
financeira para seus ativos em geral;
VII - abstenção de práticas de repetidas
reformas/prorrogações de crédito sem as necessárias condições de
liquidez;
VIII - adoção de procedimentos jurídicos tendentes a
acelerar a cobrança de créditos vencidos e a execução das garantias
destes mesmos créditos;
IX - realização de aumento de capital em espécie no espaço
de 12 (doze) meses, em volume suficiente à eliminação de eventual
excesso no limite geral de endividamento e enquadramento nos índices
oficiais de imobilização;
X - contratação, se necessária, de administração
profissional ou mudança na Diretoria; e
XI - apresentação de relatórios trimestrais dos auditores
independentes, que comprovem a adoção das medidas de que tratam os
itens anteriores, com vistas ao cumprimento do plano de recuperação.
EMPRÉSTIMO DE RECUPERAÇÃO
Art. 11. O Empréstimo de Recuperação observará as seguintes
características:
NATUREZA: contrato de mútuo ou de abertura de crédito.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO: em conformidade com o plano de recuperação,
limitado a até 30 (trinta) meses.
CUSTO: taxa média mensal das operações de financiamento
"overnight" de títulos públicos federais (SELIC/ORTN), com os
seguintes acréscimos de juros:
a) até 12 (doze) meses: sem acréscimo;
b) de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses: 6% (seis por cento)
ao ano;
c) de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses: 12% (doze
por cento) ao ano;
d) de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) meses: 18% (dezoito
por cento) ao ano.
VALOR: o montante estimado para os créditos de difícil ou
duvidosa recuperação não cobertos pela provisão específica, acrescido
de outras necessidades de caixa, objeto do plano de recuperação e
ajustado pelo Banco Central em função de seu exame.
LIBERAÇÃO: em uma ou mais parcelas, cujos valores serão fixados
no plano de recuperação e ajustados pelo Banco Central em função de
seu exame, conforme o seguinte cronograma:
a) a primeira logo após a aprovação do plano de recuperação
e celebração do contrato; e
b) as demais em prazos a serem definidos pelo Banco
Central, condicionadas às necessidades de caixa da instituição e à
satisfação dos critérios de performance fixados no plano de
recuperação.
FORMA DE PAGAMENTO: a critério do Banco Central, consignando-se
em cláusula contratual a obrigação de a instituição, na execução do
plano de recuperação, realizar amortizações extraordinárias com o
produto de eventuais alienações de bens não destinados a uso,
participações acionárias e outros ativos.
GARANTIAS:
a) caução de ações pertencentes ao acionista controlador e
de direitos creditórios emergentes de operações ativas de boa
liquidez, previamente selecionadas pela fiscalização do Banco Central
estas em montante de, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do
valor da operação; e/ou
b) outras garantias, a exclusivo critério do Banco Central.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Todos os processos de assistência financeira,
exceto as operações de Empréstimo de Liquidez a bancos comerciais,
deverão ser instruídos com pareceres técnicos elaborados pelas Áreas
de Mercado de Capitais e de Fiscalização do Banco Central, conforme o
caso que se pronunciarão, inclusive, quanto à solvabilidade da
instituição, cabendo à última, também, o acompanhamento da execução
do plano de recuperação econômico-financeira.
Art. 13. A não apresentação do plano de recuperação no
prazo assinalado no Art. 7., será considerada infração grave para os
efeitos previstos no art. 44, Parágrafo 5., da Lei n. 4.595, de
31.12.64, sem prejuízo de ulterior análise da medida de decretação do
regime estabelecido pela Lei n . 6.024, de 13.03.74.
Art. 14. O credenciamento ao mecanismo assistencial de
Empréstimo de Liquidez far-se-á mediante manifestação escrita por
parte da instituição ao Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias.
Art. 15. O Empréstimo de Liquidez funciona tendo por
instrumento básico um contrato de abertura de crédito rotativo, de
prazo indeterminado, firmado entre o Banco Central e a instituição.
Art. 16. A revisão de limites para as operações de
Empréstimo de Liquidez a bancos comerciais, quando processada, é
extensiva a todos os que participam desta modalidade, cuja alteração
será efetuada mediante simples troca de correspondência.
Art. 17. A revisão de limites para as operações de
Empréstimo de Liquidez a bancos de investimento e sociedades de
crédito, financiamento e investimento será feita, individualmente,
mediante pedido da instituição.
Art. 18. No cálculo dos limites do banco público estadual
prevalecerá a regra de se excluírem os depósitos dos respectivos
governos.
Art. 19. Os documentos carta-proposta, demonstrativo
financeiro de necessidades de caixa e relação discriminativa das
garantias oferecidas deverão ser apresentados conforme modelos a
serem padronizados pelo Banco Central.