O Conselho Monetário Nacional decidiu prorrogar por 360 dias, a partir de 31/03/1971, o prazo estabelecido no item V.1 da Circular nº 155, de 19/02/1971. Durante esse período, continuarão a ser descontadas, sob as mesmas condições, NPRs emitidas por frigoríficos a favor de invernistas, relativas à comercialização de gado para abate.
As instituições financeiras devem enviar ao Banco Central do Brasil (Gerência de Coordenação do Crédito Rural e Industrial), até o dia 15 do mês subsequente ao considerado, a posição dos saldos devedores das operações dessa natureza, registrada contabilmente no último dia de cada mês, a partir de 31/03/1971, conforme o modelo anexo à presente circular.
O anexo mencionado está disponível na Sede do Banco Central do Brasil.