CIRCULAR N. 000155
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Aos
Estabelecimentos Bancários,
Visando incentivar a atividade pecuária, em harmonia com as
diretrizes dos Programas de Desenvolvimento, decidiu o Conselho
Monetário Nacional estabelecer nova política de crédito para essa
exploração rural, compreendendo o financiamento:
a) convencional de Custeio Integral, com subsídio para
Insumos Modernos;
b) especial de capital de giro por bezerro (terneiro)
marcado;
c) de inversões, incluída a aquisição de reprodutores e
matrizes.
2. O financiamento convencional de Custeio Integral será
mantido para os criadores e recriadores, observada a proporção mínima
de 7,5% de Insumos Modernos no orçamento, também admitidos como tais,
exceto para efeito de subsídio, o melaço, as rações balanceadas e
outros discriminados na Carta-Circular nº 28, de 29.9.70. Essa linha
de crédito será atendida com recursos da Resolução nº 69, sem
qualquer restrição de limite.
3. O financiamento com base no bezerro marcado (alínea "b"
do item 1) é uma nova espécie de empréstimo que tem por objetivo dar
auxílio financeiro adequado para o atendimento das necessidades
básicas da exploração bem como da manutenção do criador. Visa-se
evitar seja ele compelido à venda extemporânea das crias e dos
rebanhos e até mesmo de matrizes aptas à procriação, renunciando,
assim, aos benefícios que resultariam da recria do bezerro e da
manutenção das matrizes por toda sua vida útil.
4. Os recursos para os financiamentos provirão das
disponibilidades da Resolução nº 69 e outras, próprias, dos Bancos
interessados, bem como de refinanciamento pelo Banco Central, em
alguns casos.
5. As condições gerais das operações serão as seguintes,
além das normas usuais do Manual do Crédito Rural, não alteradas pela
presente:
I - CUSTEIO CONVENCIONAL
I.1 - Créditos destinados ao atendimento integral das
despesas normais da criação e da recriação, bem como dos gastos
pessoais dos creditados, limitada a verba para este fim a 6 vezes o
maior salário-mínimo vigente no País, por mês.
I.2 - Tais créditos serão abertos a prazo de até 1 (um)
ano, observadas, quanto ao mais, as instruções de ordem geral
peculiares às operações de crédito rural.
II - CUSTEIO PARA RETENÇÃO
II.1 - Quando se tratar de criadores eficientes, assim
considerados aqueles que disponham de estrutura capaz de reduzir o
tempo de preparação, para abate, de novilho de corte, a juízo dos
serviços de assistência técnica dos Bancos financiadores, poderá o
prazo dos financiamentos - visando a propiciar a retenção das crias
de produção própria - elevar-se a até 2 anos, nos casos de criadores-
recriadores, e a até 3 anos nos casos de criadores-recriadores-
invernistas.
II.2 - Tendo em vista, todavia, os objetivos colimados com
a presente regulamentação - a manutenção dos rebanhos de criação, a
eliminação dos intermediários e a minoração das dificuldades dos
criadores - deverão ser assegurados aos mutuários, titulares de
créditos para a retenção de crias, novos financiamentos anuais da
modalidade, no ano seguinte, quando se tratar de criador-recriador,
ou nos dois anos seguintes, se se tratar de criador-recriador-
invernista. A partir do 3º ou 4º ano, respectivamente, poderá o
criador obter o financiamento normal de custeio do rebanho, a prazo
de 1 ano.
II.3 - Admitir-se-á, outrossim, que a recria e/ou a engorda
da produção seja feita de parceria com terceiros, quando as pastagens
do criador forem insuficientes para suportar o desenvolvimento do
rebanho.
II.4 - Assegurará o Banco Central aos seus Agentes
Financeiros operadores nesta modalidade o refinanciamento das
operações durante o segundo ano ou o segundo e terceiro ano de
vigência dos contratos, através do FNRR, até o montante das dotações
que lhes forem deferidas para tal fim.
II.5 - Para efeito de obtenção do refinanciamento, deverão,
entretanto, as operações satisfazer as seguintes condições especiais:
a) Beneficiários - criadores, proprietários ou
arrendatários que disponham de condições de reduzir o tempo de
preparação, para abate, de novilho de corte, dentro ou fora do
imóvel, diretamente ou de parceria com terceiros, adotando práticas
racionais de manejo e medidas sanitárias;
b) Prazo - 2 a 3 anos, estabelecido que o beneficiário
recolherá para crédito de sua conta, ao termo de cada ano, o valor do
financiamento recebido por animal vendido ou perdido;
c) Valor do crédito - Cr$100,00 por cria desmamada do
rebanho, machos ou fêmeas;
d) Garantia, marcação e vacinação, fiscalização e
assistência técnica - serão estabelecidas em documento-de-serviço.
III - INVESTIMENTOS
III.1 - O financiamento para inversões tem como módulo
básico os empréstimos do Programa CONDEPE, cujos Agentes Financeiros
já têm suas normas operacionais em plena execução. Como é óbvio, aos
candidatos enquadráveis naquele Programa não se dará crédito para
inversões com outros recursos.
III.2 - Entretanto, aos pecuaristas que, embora situados na
jurisdição do CONDEPE, não reúnam as condições de elegibilidade e aos
que tem imóveis fora de sua área de atuação será facultada a abertura
de crédito para investimentos, desde que, através de laudo técnico -
elaborado por entidade de assistência técnica ou, na sua falta, por
especialista de confiança da instituição financeira - fique
comprovada:
a) a conveniência de inversões em instalações, formação e
melhoramento de pastos, aguadas, aquisição de maquinaria, etc., para
melhoria das condições de manejo, nutrição e sanidade dos animais;
b) a necessidade de melhor estruturação do rebanho exigindo
a aquisição de reprodutores machos ou fêmeas de criar, inclusive para
aproveitamento da capacidade de suporte do imóvel.
III.3 - Nas operações a que se refere o item anterior, a
parcela para aquisição de matrizes não poderá exceder a 50% do total
da inversão programada.
III.4 - Os financiamentos para compra de reprodutores e
matrizes em exposições-feiras e remates continuam a ser efetuados com
observância do que dispõe o Manual do Crédito Rural.
III.5 - Os créditos para investimentos de que trata este
item poderão ser abertos, livremente, com as disponibilidades da
Resolução nº 69, facultado aos Agentes Financeiros do FUNAGRI limite
de refinanciamento a ser concedido em função de Programas Regionais e
em condições variáveis, segundo a eficiência da atuação da
instituição financeira.
III.6 - Nos casos de mutuário responsável por financiamento
previsto no subitem II.2 que não tiver vendido fêmeas aptas durante o
último ano e seus pastos comportarem folgadamente, levando em conta o
crescimento previsto do rebanho durante o prazo do programa - ou
seja, nos próximos 3 ou 5 anos, segundo se trate respectivamente de
recria ou recria e engorda - maior número de animais, os
financiamentos poderão contemplar, a partir da safra 1971/72, verba
para aquisição dos reprodutores e matrizes necessárias ao
aproveitamento integral dos pastos existentes. Tal aquisição não
poderá exceder a 1/3 do crédito de custeio para retenção, em função
também da capacidade de pagamento. A parcela para compra de animais
constará separadamente para fins de estatística.
IV - CONFINAMENTO
Os pecuaristas que explorarem a engorda de bovinos em
confinamento poderão obter créditos para instalações fixas dentro das
normas dos subitens III.2 e 5, e, para aquisição de bois destinados
àquela engorda, na forma do item V.
V - COMERCIALIZAÇÃO
V.1 - Fica suspensa, a partir de 31.3.71, a aplicação de
recursos da Resolução 69 no desconto de NPs, representativas das
transações de bovinos, inclusive, pois, entre invernistas e
frigoríficos.
V.2 - Excetuam-se, porém, dessa regra, os títulos
vinculados a contratos de compra e venda, a termo, firmados entre os
abatedouros frigoríficos que aderiram à política setorial de preços
do Governo e os pecuaristas, que poderão ser descontados com os
recursos da Resolução nº 69, desde que o desconto se processe dentro
dos 60 dias seguintes à data do contrato, cujo prazo, todavia, não
seja superior a 240 dias.
V.3 - Ficam sujeitas a estorno das aplicações da Resolução
nº 69 independentemente de outras penalidades a critério do Banco
Central, as operações da espécie cuja autenticidade não possa ser
comprovada através de via do contrato, revestida de todas as
formalidades legais, em poder da Agência operadora.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1971
Fernando Roquette Reis
Diretor