RESOLUCAO N. 000201
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista o disposto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 5.710, de 7.10.71,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras privadas que, na forma da
regulamentação vigente, sejam consideradas como sociedade anônima de
capital aberto, poderão, desde que previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, emitir ações preferenciais ao portador, sem
direito a voto.
II - A faculdade prevista no item anterior será utilizável,
preliminarmente, para efeito de conversão de ações, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 25 da Lei 4.595, de 31.12.64, com a
nova redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 5.710, de 7.10.71.
III - O total de ações preferenciais, nas formas nominativa
e ao portador, sem direito a voto, não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do capital social da empresa.
IV - As referidas ações preferenciais ao portador não
poderão ser convertidas em outro tipo de ações com direito a voto e a
elas não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 81 do
Decreto-lei 2.627, de 26.9.1940.
V - Para efeito de obtenção da autorização de que trata o
item I desta Resolução, a proposta da correspondente alteração
estatutária, a ser apresentada à assembléia geral de acionistas,
deverá ser previamente submetida pela Diretoria da instituição
financeira interessada ao Banco Central do Brasil.
VI - As normas estabelecidas nos itens anteriores serão
aplicáveis também a subseqüentes aumentos de capital, com emissão de
ações preferenciais ao portador, sem direito a voto, observado o
disposto no art. 27, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, quando realizados
em moeda corrente.
VII - Quando se tratar de emissão de títulos oferecida à
subscrição pública, sua colocação no mercado de capitais far-se-á com
observância das disposições constantes do art. 16 da Lei nº 4.728, de
14.7.65, e da regulamentação vigente sobre registro no Banco Central
do Brasil.
VIII - O Banco Central do Brasil, ao examinar o pedido,
poderá recusar a autorização:
a) quando a instituição financeira ou seus administradores
tenham sido punidos na forma do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
nos últimos 12 meses;
b) quando a instituição financeira não tenha sua situação
perfeitamente regularizada junto ao Banco Central do Brasil;
c) quando circunstâncias especiais desaconselhem a medida.
IX - Nos termos do art. 2º da Lei 5.710, de 7.10.71, as
disposições desta Resolução aplicam-se, também, às instituições
financeiras públicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de
economia mista, desde que consideradas como sociedades de capital
aberto, na forma da regulamentação respectiva.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente