Norma
20/12/1971

Resolução Nº 201

Autoriza emissão de ações preferenciais ao portador sem direito a voto por instituições financeiras de capital aberto, com limites e condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 000201                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista o disposto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 5.710, de 7.10.71,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As instituições financeiras privadas que, na forma  da
regulamentação vigente, sejam consideradas como sociedade anônima  de
capital aberto, poderão, desde que previamente autorizadas pelo Banco
Central  do  Brasil,  emitir  ações preferenciais  ao  portador,  sem
direito a voto.                                                      

         II  - A faculdade prevista no item anterior será utilizável,
preliminarmente,  para  efeito de conversão  de  ações,  observado  o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 25 da Lei 4.595, de 31.12.64,  com  a
nova redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 5.710, de 7.10.71.      

         III  - O total de ações preferenciais, nas formas nominativa
e  ao  portador,  sem  direito  a voto,  não  poderá  exceder  a  50%
(cinqüenta por cento) do capital social da empresa.                  

         IV  -  As  referidas  ações preferenciais  ao  portador  não
poderão ser convertidas em outro tipo de ações com direito a voto e a
elas  não  se  aplica o disposto no parágrafo único  do  art.  81  do
Decreto-lei 2.627, de 26.9.1940.                                     

         V  -  Para efeito de obtenção da autorização de que trata  o
item  I  desta  Resolução,  a  proposta da  correspondente  alteração
estatutária,  a  ser  apresentada à assembléia geral  de  acionistas,
deverá  ser  previamente  submetida  pela  Diretoria  da  instituição
financeira interessada ao Banco Central do Brasil.                   

         VI  -  As  normas  estabelecidas nos itens anteriores  serão
aplicáveis também a subseqüentes aumentos de capital, com emissão  de
ações  preferenciais  ao portador, sem direito a  voto,  observado  o
disposto  no art. 27, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, quando realizados
em moeda corrente.                                                   

         VII  -  Quando se tratar de emissão de títulos  oferecida  à
subscrição pública, sua colocação no mercado de capitais far-se-á com
observância das disposições constantes do art. 16 da Lei nº 4.728, de
14.7.65, e da regulamentação vigente sobre registro no Banco  Central
do Brasil.                                                           

         VIII  -  O  Banco Central do Brasil, ao examinar  o  pedido,
poderá recusar a autorização:                                        

         a)  quando  a instituição financeira ou seus administradores
tenham sido punidos na forma do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
nos últimos 12 meses;                                                

         b)  quando  a instituição financeira não tenha sua  situação
perfeitamente regularizada junto ao Banco Central do Brasil;         

         c) quando circunstâncias especiais desaconselhem a medida.  

         IX  -  Nos  termos do art. 2º da Lei 5.710, de  7.10.71,  as
disposições  desta  Resolução  aplicam-se,  também,  às  instituições
financeiras públicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de
economia  mista,  desde que consideradas como sociedades  de  capital
aberto, na forma da regulamentação respectiva.                       

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente