A Circular Nº 356, de 21 de setembro de 1977, esclarece que as instituições financeiras não podem emitir ações preferenciais, sejam nominativas ou ao portador, até o limite de 2/3 do capital social, conforme previsto no § 2º, do art. 15, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Para as instituições financeiras, essa matéria é regulada por legislação específica, a saber: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 25, e Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.