CIRCULAR N. 000101
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Às
Instituições Financeiras
Objetivando o atendimento a dispositivos legais vigentes,
deverá ser encaminhada a este Banco Central, até 31 de janeiro de
cada ano, devidamente autenticada pelo representante legal da
Sociedade, relação em ordem alfabética, conforme modelo anexo, dos
acionistas detentores, no último dia do exercício, de parcela
equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, com
direito a voto, esclarecido:
a) se pessoa física
nome, domicílio, nacionalidade, valor nominal, número das
ações possuídas e percentual em relação ao capital da Sociedade;
b) se pessoa jurídica
nome, endereço, nacionalidade, da Sociedade e de seus três
principais acionistas ou sócios, valor nominal, número de ações
possuídas e percentual em relação ao capital da Sociedade.
2. Encarecemos a atenção dos Srs. Administradores dessas
Entidades no sentido de que sejam, outrossim, rigorosamente
respeitados os demais prazos a seguir especificados:
5 dias - contados do recebimento
para recolhimento ao Banco Central, ou ao Banco do Brasil,
nas praças onde aquele não tiver Delegacia ou representação, das
quantias recebidas de subscritores de ações do capital social (art.
19 - V e 27 § 1º da Lei nº 4595/64);
15 dias - a partir da data em que houver ocorrido
a) para a comunicação da nomeação ou eleição de diretores e
membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes (arts. 32 e 33
da Lei 4.595/64) e remessa da documentação a que se refere a Circular
nº 45, de 6.7.66, alterada pela de nº 87, de 18.4.67;
b) para a comunicação da transferência de ações que
implique alteração na relação inicialmente mencionada nesta Circular;
3 meses - contados da data da respectiva assembléia
para apresentação dos pedidos de aprovação de reforma de
estatutos (10.0.5 da Circular nº 45/66);
1 ano
para integralização do capital subscrito nos respectivos
aumentos (art.27, § 2º da Lei 4.595/64).
3. A eventual inobservância dos prazos acima referidos
sujeitará os infratores a penalidades previstas em lei.
4. Recomendamos se atente ainda para o risco de caducidade
que sofrem as respectivas autorizações se não observado o prazo, de
um ano, para:
- o início de operações de agência autorizada (item IX da
Resolução nº 43, de 28.12.66);
- a efetivação da transferência de departamento (item X da
mesma Resolução).
5. Os requerimentos de prorrogação de prazo de
funcionamento deverão ser apresentados com antecedência de três meses
do término da validade da Carta-Patente (Observação no Capítulo IX,
anexo I, da Circular nº 45/66).
Anexo: 1
Rio de Janeiro-GB, 26 de outubro de 1967
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS INSPETORIA DE BANCOS
Celso Lima Araújo Moacyr de Araújo Simões
Gerente Inspetor Geral
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.