Revogada Norma
01/04/1980
#4794

Circular Nº 518

Estabelece novos mapas de composição de capital e informações sobre eleição ou nomeação de administradores para instituições autorizadas pelo Banco Central.

Perguntas e respostas

Em quais situações as instituições devem encaminhar informações ao Banco Central fora do prazo anual?
Por ocasião dos aumentos de capital, fusões, incorporações ou outros atos que impliquem em mudança de composição societária.
Onde podem ser encontrados os mapas e instruções necessários para o correto preenchimento das informações?
Os mapas e instruções encontram-se anexos ao normativo e estão à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Quais informações devem ser discriminadas no mapa próprio enviado ao Banco Central?
Devem ser discriminados: o acionista controlador ou os acionistas que compõem o grupo controlador; outros acionistas, não controladores, detentores de 5% ou mais do capital votante ou não votante da instituição; e, independentemente de percentual, as participações no capital social de administradores da instituição, instituições financeiras e sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e acionistas estrangeiros.
O que foi revogado pela Circular nº 518?
Foi revogada a Circular nº 101, de 26 de outubro de 1967.
Qual é o prazo para encaminhamento de informações sobre eleição ou nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários?
No prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.
Qual é o prazo anual para as instituições encaminharem informações ao Banco Central?
Até 31 de janeiro de cada ano, com posição em 31 de dezembro do ano anterior.
Quais são os novos requisitos estabelecidos pelo Banco Central para as instituições autorizadas a funcionar?
O Banco Central estabeleceu novos mapas de composição de capital e de informações sobre atos de eleição ou nomeação dos administradores e membros de quaisquer órgãos estatutários.
Qual foi a data excepcional para envio das informações em 1980?
Excepcionalmente, em 1980, as informações deveriam ser encaminhadas até 30 de junho, com base na posição em 30 de abril.
Como devem ser discriminadas as participações de pessoas jurídicas no capital das instituições?
As participações de pessoas jurídicas no capital das instituições e de outras pessoas jurídicas no capital das primeiras devem ser discriminadas até que fique claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante pelo setor governamental, por pessoa(s) física(s) no País ou por acionista(s) sediado(s), residente(s) ou domiciliado(s) no exterior.