A Circular Nº 2.226, de 09/09/1992, institui um rito sumário para a aprovação de processos de aumento de capital em moeda corrente realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Para a formalização desses processos, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
Cumprimento das formalidades legais relativas à convocação e instalação da assembleia geral, conforme os artigos 124 a 130 e 135 da Lei Nº 6.404/76, ou, quando aplicável, as exigências para alteração do contrato social.
Recolhimento ao Banco Central das quantias recebidas dos subscritores do aumento de capital, conforme o artigo 27, parágrafo 1º, da Lei Nº 4.595/64.
A assembleia geral ou a alteração contratual deve ter como matéria exclusiva o aumento de capital, com a consequente reforma do estatuto ou modificação de cláusula do contrato social.
O rito sumário também se aplica aos processos de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, inclusive as de correção monetária do capital realizado.
Os aumentos de capital deliberados conforme o disposto serão aprovados mediante comunicação formal à delegacia regional do Banco Central, acompanhada dos seguintes documentos:
Requerimento firmado por representante legal da instituição.
Duas cópias da ata da assembleia geral ou da alteração contratual que deliberou o aumento de capital.
Comprovante do recolhimento ao Banco Central das importâncias recebidas dos subscritores, nos casos de aumento de capital em moeda corrente.
Declaração firmada por representante legal da instituição de que foram atendidos os requisitos legais, regulamentares, fiscais e contábeis, e de que o aumento de capital não implica alteração do controle societário.
As disposições desta Circular não se aplicam às sociedades administradoras de consórcio. A Circular entra em vigor na data de sua publicação.