Norma
10/05/1972

Resolução Nº 221

Estabelece limites e condições para aplicação dos fundos de investimentos em ações e debêntures conversíveis.

A Resolução Nº 221 do Banco Central do Brasil estabelece novas diretrizes para a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos constituídos conforme o Decreto-lei nº 157/67. A resolução fixa que, no mínimo, 25% do valor global desses fundos deve ser aplicado em debêntures conversíveis em ações ou em ações novas de sociedades anônimas de capital aberto de pequeno e médio porte.

Para ser considerada de pequeno e médio porte, a sociedade anônima deve ter capital e reservas, conforme o último balanço publicado, igual ou inferior a 140 mil vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Os recursos remanescentes podem ser aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:

  • Controle por capitais privados nacionais.

  • Registro de emissão para primeira oferta pública de ações, conforme Resolução nº 88/68.

  • Negociação diária em Bolsa de Valores por mais de seis meses.

Até 25% do valor global dos fundos pode ser aplicado em ações ou debêntures adquiridas em Bolsas de Valores de empresas de capital aberto com negociabilidade diária, sem necessidade de comprovação adicional.

As instituições administradoras têm um prazo máximo de um ano para adaptar as carteiras dos fundos às novas normas. Além disso, o limite máximo de disponibilidades do fundo é fixado em 5% do valor global, incluindo quantias em dinheiro e aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S/A.

A resolução também veda a aplicação dos recursos em ações ou debêntures de instituições financeiras definidas pela Lei nº 4.595/64. A Resolução Nº 221 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 185/71.