A Resolução Nº 292, de 23 de julho de 1974, estabelece novas diretrizes para a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos constituídos conforme o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.
Os principais pontos são:
Do valor global do Fundo, no mínimo 70% deve ser aplicado em ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades anônimas de capital aberto controladas por capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de Valores.
Os recursos remanescentes podem ser aplicados em ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de sociedades anônimas de capital aberto em geral ou por disponibilidades, incluindo dinheiro e quantias disponíveis no Banco do Brasil S.A., conforme o Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972.
As disponibilidades de curto prazo podem ser representadas por Letras do Tesouro Nacional.
As novas aplicações devem ser feitas com novos recursos arrecadados, sem remanejamento das carteiras atuais. Os investimentos existentes em 30 de junho de 1974 devem ser mantidos conforme as faixas previstas na Resolução nº 221, de 10 de maio de 1972.
É proibida a aplicação dos recursos arrecadados através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157 em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições financeiras.
Revoga as Resoluções nº 221, de 10 de maio de 1972, nº 288, de 31 de maio de 1974, e os itens I, II, III e VII da Resolução nº 263, de 23 de agosto de 1973.