Norma
20/05/1971

Resolução Nº 185

Estabelece percentuais mínimos para aplicação de recursos de fundos de investimento em ações e debêntures conversíveis de empresas de pequeno e médio porte.

A Resolução Nº 185, de 20 de maio de 1971, estabelece diretrizes para a aplicação de recursos arrecadados destinados à constituição de Fundos de Investimentos, conforme o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

As instituições financeiras devem aplicar no mínimo 20% desses recursos na subscrição de debêntures conversíveis em ações ou de ações emitidas por sociedades anônimas de capital aberto de pequeno e médio porte. Considera-se como tal aquelas cuja soma do capital e reservas seja igual ou inferior a 70.000 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

As percentagens mínimas para aplicação dos recursos são:

  • A partir de junho de 1971: 50%

  • A partir de setembro de 1971: 60%

  • A partir de dezembro de 1971: 70%

O saldo dos recursos pode ser aplicado na sustentação das quotas dos Fundos ou na aquisição, em Bolsas de Valores, de ações ou debêntures emitidas por empresas enquadradas nas condições do Decreto-lei nº 157.

Fica vedada a aplicação dos recursos em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições financeiras definidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 146, de 8 de maio de 1970, a partir de 1º de junho de 1971.