A Resolução Nº 184, de 20 de maio de 1971, do Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes:
Redução de 0,5% nos percentuais de recolhimento compulsório dos bancos comerciais, conforme fixado na Resolução nº 89/68 e alterado pela Resolução nº 123/69.
Manutenção da composição de recolhimento em espécie e parcela remunerada, conforme a Resolução nº 134/70.
A redução deve ser destinada à subscrição de debêntures conversíveis em ações ou de ações novas de pequenas e médias empresas, até o limite máximo de 49% do capital das firmas.
Define pequenas e médias empresas como aquelas cujo capital não exceda 70 mil vezes o maior salário mínimo vigente no País.
As participações acionárias decorrentes desta resolução não serão computadas para apuração dos índices de imobilizações.
As ações adquiridas não poderão ser negociadas antes de dois anos, exceto se forem de empresas de capital aberto, quando o prazo é reduzido para um ano.
A redução do recolhimento compulsório será processada quinzenalmente, mediante comprovação junto ao Banco Central da subscrição de debêntures ou ações.
Estabelecimentos bancários que não cumprirem as disposições deverão compor o recolhimento compulsório em espécie e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 1971.