RESOLUCAO N. 000872
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da referida Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar sejam observados os seguintes procedimentos
com relação às operações de que trata a Resolução n. 796, de
11.01.83:
a) o processo de habilitação aos recursos do programa
deverá ser instruído pelo banco coordenador da operação, com
compromisso prévio de participação de cada banco comercial
interessado, de forma a totalizar o valor global de emissão
pretendido pela empresa, que se limitará ao montante de suas dívidas
bancárias, excluídos os empréstimos a taxas favorecidas ou aqueles de
características especiais que possam ser girados dentro de seus
próprios programas específicos;
b) o valor global da operação a ser definido pelo Banco
Central é fixo, não se admitindo reajustes a qualquer título;
c) a responsabilidade pela veracidade das informações
prestadas ao Banco Central é da instituição financeira coordenadora
da operação;
d) os processos já ingressados no Banco Central, até esta
data, cujos recursos ainda não tenham sido liberados, serão
restituídos aos interessados, para reencaminhamento na forma prevista
nesta Resolução;
e) a obrigatoriedade da aplicação de recursos próprios de
que trata o item II da Resolução n. 796 poderá ser dispensada, desde
que compensada por outras instituições financeiras participantes da
operação.
II - Fica vedado ao Banco Central atender quaisquer pedidos
de extrapolação do limite de 5% (cinco por cento) de que trata o item
I da Resolução n. 796.
III - Ficam revogadas as Resoluções n.s 184 e 250, de
20.05.71 e 15.03.73, respectivamente, devendo os bancos comerciais
recompor em moeda suas exigibilidades de recolhimento compulsório,
observados os seguintes critérios:
a) no caso de subscrições de debêntures: na medida em que
os títulos se vencerem;
b) no caso de subscrições de ações: no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado a partir da data da vigência desta Resolução.
IV - Os bancos comerciais deverão informar ao Banco Central
- Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), no prazo máximo de 30
(trinta) dias, os vencimentos e respectivos valores das debêntures
subscritas ao amparo das extintas Resoluções n.s 184 e 250.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente