RESOLUCAO N. 000873
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Determinar que, no encerramento do expediente diário, o
saldo das reservas bancárias dos bancos comerciais não poderá ser
inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do exigível do
recolhimento compulsório indicado para o período.
II - O ajustamento ao percentual mencionado no item
anterior deverá processar-se a partir dos seguintes períodos de
movimentação:
- GRUPO A: de 04.01.84 a 17.01.84;
- GRUPO B: de 11.01.84 a 24.01.84.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente