O Banco Central do Brasil, conforme o art. 9 da Lei nº 4.595/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que, no encerramento do expediente diário, o saldo das reservas bancárias dos bancos comerciais não poderá ser inferior a 60% do valor do exigível do recolhimento compulsório indicado para o período.
O ajustamento ao percentual mencionado deve ocorrer a partir de 10/04/1985.
O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 873, de 20/12/1983.