Norma
28/04/1988

Resolução Nº 1.479

Estabelece percentual minimo para saldo das reservas bancarias de bancos comerciais e caixas economicas.

A Resolução Nº 1.479, de 28/04/1988, estabelece que, no encerramento do expediente diário, o saldo das reservas bancárias dos bancos comerciais e caixas econômicas não poderá ser inferior a 80% do valor exigível do recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso dos bancos comerciais, e do encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheque das caixas econômicas.

O ajustamento ao percentual de 80% deve ser processado a partir de 04/05/1988. A apuração do cumprimento dessas exigibilidades será feita com base na média dos saldos diários das reservas bancárias durante o período de movimentação, considerando apenas os dias úteis. As datas de movimentação são:

  • Bancos do Grupo A e Caixas Econômicas: de 04/05/1988 a 17/05/1988.

  • Bancos do Grupo B: de 11/05/1988 a 24/05/1988.

O Banco Central poderá adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução. Além disso, ficam revogadas as Resoluções Nº 1.000, de 21/03/1985, e Nº 1.370, de 31/07/1987.

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