Norma
13/11/1975

Resolução Nº 349

Define a base de cálculo e critérios para recolhimento compulsório dos bancos comerciais em períodos específicos.

                        RESOLUCAO N. 000349                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,
tendo  em  vista as disposições do art. 4º, inciso XIV, da mencionada
Lei, e o Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de 1970,           

R E S O L V E U:                                                     

         I - Estabelecer que a base de cálculo para determinação  dos
depósitos  sujeitos  a recolhimento compulsório devido  pelos  bancos
comerciais, relativo à segunda quinzena dos meses de junho e dezembro
de cada ano, será, alternativamente, a média aritmética quinzenal dos
depósitos  -  considerados somente os dias úteis  -  ou  as  posições
verificadas nos respectivos balanços.                                

         II  -  O reajustamento dos depósitos a que se refere o  item
anterior será realizado:                                             

         a) nos casos de recolhimento, pelo maior valor;             

         b) quando ocorrerem liberações, pela menor importância.     

         III  -  Ficam mantidas as demais disposições que  regulam  a
sistemática dos depósitos compulsórios.                              

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente