Revogada Norma
15/09/1976
#4141

Resolução Nº 390

Proíbe conversão de acréscimos de recolhimentos compulsórios em títulos públicos federais e determina reajuste dos depósitos compulsórios somente em dinheiro.

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 390?
A base legal para a Resolução nº 390 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, inciso XIV, da mesma lei, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.085, de 18 de fevereiro de 1970.
O que mudou em relação aos recolhimentos compulsórios com a Resolução nº 390?
A partir da posição referente à segunda quinzena de agosto de 1976, os acréscimos de recolhimentos compulsórios não podem mais ser convertidos em títulos públicos federais, mantendo-se os valores existentes na data da resolução.
Como os depósitos compulsórios devem ser reajustados segundo a Resolução nº 390?
Os depósitos compulsórios devem ser reajustados somente em dinheiro, sendo vedada a utilização do valor da correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional vinculadas à ordem do Banco Central.
O que são recolhimentos compulsórios?
Recolhimentos compulsórios são depósitos que as instituições financeiras são obrigadas a manter no Banco Central, como uma forma de controle da liquidez e da oferta de crédito na economia.
Quem assinou a Resolução nº 390?
A Resolução nº 390 foi assinada por Paulo H. Pereira Lira, presidente do Banco Central do Brasil na época.
O que é a Resolução nº 390 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 390 do Banco Central do Brasil, datada de 15 de setembro de 1976, estabelece que os acréscimos de recolhimentos compulsórios não podem ser convertidos em títulos públicos federais e determina que os depósitos compulsórios somente podem ser reajustados em dinheiro.