RESOLUCAO N. 000990
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XIV, alínea "a", da mencionada Lei, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82,
R E S O L V E U:
I - Revogar a Resolução n. 796, de 11.01.83.
II - Estabelecer que os bancos comerciais deverão recompor
em moeda suas exigibilidades de recolhimento compulsório, observados
os seguintes critérios:
a) no caso de subscrição de debêntures: na medida em que os
títulos se vencerem;
b) no caso de subscrição de ações: no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado a partir da data da vigência desta Resolução.
III - Os bancos comerciais deverão informar ao Banco
Central - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, os vencimentos e respectivos valores dos
títulos subscritos ao amparo da Resolução n. 796.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando também revogadas, em conseqüência, a Resolução n.
872, de 20.12.83, e as Circulares n.s 759, de 24.01.83, e 874, de
13.08.84.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente