RESOLUCAO N. 000236
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os empréstimos em moeda, contraídos no exterior nas
condições da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e das Resoluções nºs. 63 e
64, de 21 e 23.08.1967, respectivamente, cuja contratação seja
autorizada a partir desta data, ficam sujeitos, no ato do ingresso, a
depósito de 25% sobre o contravalor em cruzeiros resultante da
negociação das divisas.
II - O depósito a que alude o item anterior será recolhido
ao Banco Central do Brasil, na data da liquidação do contrato de
câmbio, relativo à operação de empréstimo, e será restituído pelo
valor em cruzeiros equivalente à moeda estrangeira de registro, à
taxa de câmbio vigorante à época da liberação.
III - O depósito efetuado na forma do item II será liberado
por ocasião das amortizações da dívida externa, observada a mesma
proporção existente entre o valor de cada parcela a ser resgatada e o
total do empréstimo registrado no Banco Central do Brasil.
IV - Na hipótese de suspensão da medida constante desta
Resolução, a liberação do depósito respectivo na forma do item II
será efetuada no prazo de até 180 dias contados a partir da decisão
do Conselho Monetário Nacional, nesse sentido.
V - O disposto na presente Resolução não se aplica aos
casos de renovação de operações já registradas no Banco Central do
Brasil, obedecidas as condições de prazo que prevalecerem à época da
renovação.
VI - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente