Norma
19/10/1972

Resolução Nº 236

Estabelece regras para depósitos sobre empréstimos externos contratados a partir da data da resolução.

                        RESOLUCAO N. 000236                          
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         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  empréstimos em moeda, contraídos no  exterior  nas
condições da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, e das Resoluções nºs. 63  e
64,  de  21  e  23.08.1967, respectivamente,  cuja  contratação  seja
autorizada a partir desta data, ficam sujeitos, no ato do ingresso, a
depósito  de  25%  sobre  o  contravalor em cruzeiros  resultante  da
negociação das divisas.                                              

         II  -  O depósito a que alude o item anterior será recolhido
ao  Banco  Central do Brasil, na data da liquidação  do  contrato  de
câmbio,  relativo  à operação de empréstimo, e será  restituído  pelo
valor  em  cruzeiros equivalente à moeda estrangeira de  registro,  à
taxa de câmbio vigorante à época da liberação.                       

         III  - O depósito efetuado na forma do item II será liberado
por  ocasião  das amortizações da dívida externa, observada  a  mesma
proporção existente entre o valor de cada parcela a ser resgatada e o
total do empréstimo registrado no Banco Central do Brasil.           

         IV  -  Na  hipótese de suspensão da medida  constante  desta
Resolução,  a liberação do depósito respectivo na forma  do  item  II
será  efetuada no prazo de até 180 dias contados a partir da  decisão
do Conselho Monetário Nacional, nesse sentido.                       

         V  -  O  disposto na presente Resolução não  se  aplica  aos
casos  de  renovação de operações já registradas no Banco Central  do
Brasil, obedecidas as condições de prazo que prevalecerem à época  da
renovação.                                                           

         VI  -  O  Banco  Central  do Brasil  baixará  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1972      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente