CIRCULAR N. 000192
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Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
desta data, considerando os resultados das Circulares nºs 122 e 160 e
objetivando melhor disciplinar a instalação de postos especiais de
prestação de serviços, decidiu baixar as seguintes normas:
I - A instalação de postos, sempre em recintos fechados de
Órgãos da Administração Pública - para arrecadação de tributos e
pagamentos de interesse de governos - e em escritórios de grandes
empresas - para pagamentos e recebimentos ligados à empresa e aos
respectivos empregados - , dependerá de prévia autorização do Banco
Central do Brasil, a ser solicitada à Inspetoria de Bancos - ISBAN
(Setor Bancário Sul - Edifício Banco Central do Brasil - Brasília -
DF).
II - Da solicitação pertinente deverão constar elementos
informativos sobre qual o tipo de serviço a ser prestado, o nome da
empresa ou do órgão público, respectivo endereço e dependência à qual
ficará subordinado o posto, além de outras informações que
possibilitem concluir pela conveniência da instalação.
III - Em órgãos da Administração Pública Federal, serão
instalados, preferencialmente, postos de Bancos oficiais de que o
Governo Federal seja o maior acionista e da Caixa Econômica Federal.
No caso de manifesto desinteresse de referidas instituições, poderá
ser autorizada a instalação de postos de outros estabelecimentos
bancários comerciais ou de caixas econômicas estaduais.
IV - Os postos não terão escrita própria, devendo os
respectivos movimentos diários ser incorporados à contabilidade da
Sede ou agência situadas no mesmo município em que forem instalados,
exceção feita apenas com relação aos postos instalados em municípios
desassistidos por banco. Em qualquer caso, não se admitirão
lançamentos valorizados, por impossibilidade de incorporação do
movimento no mesmo dia.
V - Cada estabelecimento poderá instalar:
a) em escritórios de empresas: 1 posto para cada 2 agências
"pioneiras" e/ou 20 agências "não pioneiras" autorizadas, mais 1 pela
Sede;
b) em Órgãos da Administração Pública: metade do total
apurado em consonância com o limite estabelecido na alínea anterior.
OBSERVAÇÃO: os bancos oficiais e caixas econômicas
estaduais poderão utilizar ambos os limites na instalação de postos
em Órgãos da Administração do respectivo Estado.
VI - No prazo de 90 dias, contados da data de vigência
desta Circular, deverão estar encerradas as atividades dos postos ora
instalados em municípios assistidos, onde os respectivos
estabelecimentos não estejam representados pela Sede ou por agência.
VII - Fica assegurado, o direito de continuarem em
atividade, na atual localização, os postos que, instalados na
vigência da Circular nº 122, não se enquadrem na proporção ora
estabelecida.
VIII - A entrega e o recolhimento de numerário a domicílio
serão objeto de contratação específica entre as partes interessadas,
independentemente de autorização prévia do Banco Central, mas com
rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.103, de 6.4.70.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados, então, os itens II a IV, da Circular nº 77, de
23.2.67 e as Circulares nºs 122 e 160, de 19.9.68 e 20.5.71,
respectivamente.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1972
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor