Norma
23/11/1972

Circular Nº 192

Estabelece normas para instalação de postos especiais de prestação de serviços em órgãos públicos e empresas.

                         CIRCULAR N. 000192                          
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         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
desta data, considerando os resultados das Circulares nºs 122 e 160 e
objetivando  melhor disciplinar a instalação de postos  especiais  de
prestação de serviços, decidiu baixar as seguintes normas:           

         I  - A instalação de postos, sempre em recintos fechados  de
Órgãos  da  Administração Pública - para arrecadação  de  tributos  e
pagamentos  de  interesse de governos - e em escritórios  de  grandes
empresas  -  para pagamentos e recebimentos ligados à empresa  e  aos
respectivos empregados - , dependerá de prévia autorização  do  Banco
Central  do Brasil, a ser solicitada à Inspetoria de Bancos  -  ISBAN
(Setor  Bancário Sul - Edifício Banco Central do Brasil - Brasília  -
DF).                                                                 

         II  -  Da  solicitação pertinente deverão constar  elementos
informativos sobre qual o tipo de serviço a ser prestado, o  nome  da
empresa ou do órgão público, respectivo endereço e dependência à qual
ficará   subordinado  o  posto,  além  de  outras   informações   que
possibilitem concluir pela conveniência da instalação.               

         III  -  Em  órgãos da Administração Pública  Federal,  serão
instalados,  preferencialmente, postos de Bancos oficiais  de  que  o
Governo  Federal seja o maior acionista e da Caixa Econômica Federal.
No  caso de manifesto desinteresse de referidas instituições,  poderá
ser  autorizada  a  instalação de postos de  outros  estabelecimentos
bancários comerciais ou de caixas econômicas estaduais.              

         IV  -  Os  postos  não  terão escrita  própria,  devendo  os
respectivos  movimentos diários ser incorporados à  contabilidade  da
Sede  ou agência situadas no mesmo município em que forem instalados,
exceção  feita apenas com relação aos postos instalados em municípios
desassistidos  por  banco.  Em  qualquer  caso,  não   se   admitirão
lançamentos  valorizados,  por  impossibilidade  de  incorporação  do
movimento no mesmo dia.                                              

         V - Cada estabelecimento poderá instalar:                   

         a)  em escritórios de empresas: 1 posto para cada 2 agências
"pioneiras" e/ou 20 agências "não pioneiras" autorizadas, mais 1 pela
Sede;                                                                

         b)  em  Órgãos  da  Administração Pública: metade  do  total
apurado em consonância com o limite estabelecido na alínea anterior. 

         OBSERVAÇÃO:   os   bancos  oficiais  e   caixas   econômicas
estaduais  poderão utilizar ambos os limites na instalação de  postos
em Órgãos da Administração do respectivo Estado.                     

         VI  -  No  prazo  de 90 dias, contados da data  de  vigência
desta Circular, deverão estar encerradas as atividades dos postos ora
instalados    em   municípios   assistidos,   onde   os   respectivos
estabelecimentos não estejam representados pela Sede ou por agência. 

         VII   -  Fica  assegurado,  o  direito  de  continuarem   em
atividade,  na  atual  localização,  os  postos  que,  instalados  na
vigência  da  Circular  nº  122, não se enquadrem  na  proporção  ora
estabelecida.                                                        

         VIII  -  A entrega e o recolhimento de numerário a domicílio
serão  objeto de contratação específica entre as partes interessadas,
independentemente  de autorização prévia do Banco  Central,  mas  com
rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.103, de 6.4.70. 

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, revogados, então, os itens II a IV, da Circular nº 77, de
23.2.67  e  as  Circulares  nºs 122 e  160,  de  19.9.68  e  20.5.71,
respectivamente.                                                     

                             Brasília-DF, 23 de novembro de 1972     


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor