Norma
28/02/1975

Resolução Nº 319

Condiciona desembaraço alfandegário de mercadorias à comprovação de liquidação do contrato de câmbio para importações com imposto igual ou superior a 37%.

A Resolução Nº 319, de 28 de fevereiro de 1975, estabelece que o desembaraço alfandegário de mercadorias com imposto de importação igual ou superior a 37% está condicionado à comprovação prévia da liquidação do contrato de câmbio.

Além disso, independentemente do percentual do imposto de importação, a resolução inclui uma lista de mercadorias específicas que também estão sujeitas a essa exigência. Essas mercadorias estão detalhadas no anexo da resolução.

As mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus também estão sujeitas às mesmas condições, conforme a Resolução nº 127, de 23 de outubro de 1969.

Existem exceções para importações de produtos abrangidos por determinados capítulos e posições da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), importações amparadas por guias emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), operações de "drawback", financiamentos externos de médio ou longo prazo, investimentos estrangeiros registrados no Banco Central do Brasil e mercadorias isentas do imposto de importação por disposição legal.

A Resolução também revoga a Resolução nº 289, de 24 de junho de 1974, e mantém em vigor as disposições da Resolução nº 82, de 3 de janeiro de 1968, desde que não colidam com as novas disposições.

O Banco Central do Brasil é responsável por baixar as normas complementares necessárias para a implementação desta resolução.

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