Norma
13/08/1975

Resolução Nº 340

Estabelece exigências para administração, aplicação e diversificação dos Fundos Fiscais de Investimento.

                        RESOLUCAO N. 000340                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto  na  Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 e no  art.  3º  do
Decreto-lei  nº  1.214, de 26 de abril de 1972, com  as  modificações
introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho  de
1974,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I - Os Fundos Fiscais de Investimento (Decreto-lei  nº  157,
de  10  de  fevereiro de 1967) ficam sujeitos às seguintes exigências
complementares:                                                      

         a)  patrimônio líquido de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões  de
cruzeiros), no mínimo; e                                             

         b)  administração  exercida  exclusivamente  por  bancos  de
investimento  ou  sociedades corretoras, que  mantenham  departamento
técnico   especializado   em  análise  econômico-financeira   sob   a
supervisão  e  responsabilidade direta  de  diretor  da  instituição,
observando-se ainda:                                                 

         1.  a  administração  do Fundo será exercida  por  banco  de
investimento,  sempre que o grupo financeiro dispuser de  instituição
financeira da espécie;                                               

         2.  no  caso de administração por sociedade corretora,  esta
deverá  apresentar patrimônio líquido não inferior a  Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).                                        

         II  - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados
da  data desta Resolução, para que as instituições administradoras de
Fundos Fiscais promovam as adaptações necessárias ao atendimento  das
disposições do item anterior.                                        

         III  - As instituições administradoras de Fundos Fiscais que
não  se  enquadrarem  tempestivamente,  na  forma  do  item  II,   às
exigências  contidas no item I desta Resolução, transferirão,  até  o
término daquele prazo, a administração do Fundo para instituição  que
preencha as condições estabelecidas nesta Resolução.                 

         IV  -  O  administrador  do Fundo submeterá  previamente  ao
Banco  Central  do  Brasil o nome da instituição  para  a  qual  será
transferido o Fundo, em cumprimento ao disposto no item III anterior,
esclarecido que tal adaptação independerá de Assembléia Geral  ou  de
consulta  aos condôminos, aplicando-se o disposto no parágrafo  único
do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de
1970.                                                                

         V  - Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas,
anúncio  ou  promoção do Fundo, inclusive relatórios  semestrais  aos
quotistas, deverá conter:                                            

         a)  a  taxa  anual  de  administração  cobrada  no  semestre
anterior, expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio  do
Fundo no mesmo período; e                                            

         b)  o  montante  dos  encargos e das despesas  debitadas  ao
Fundo   no  semestre  anterior,  excluídas  apenas  as  despesas   de
administração  (alínea  "a"  anterior),  expresso  em  percentual  do
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.                  

         VI  - Os recursos dos Fundos de Investimento constituídos na
forma  prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967,  e
legislação  posterior,  deverão  ser  aplicados,  pelas  instituições
encarregadas de sua administração, da seguinte forma:                

         a)  do  valor  global do Fundo, no mínimo 70%  (setenta  por
cento) deverão estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações  de  sociedades  anônimas  de capital  aberto  controladas  por
capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de
Valores;                                                             

         b)  os  recursos  remanescentes deverão estar  representados
por  ações  ou  debêntures  conversíveis  em  ações  de  emissão   de
sociedades   anônimas   de   capital  aberto   em   geral,   ou   por
disponibilidades, incluídas nesse limite as quantias  em  dinheiro  e
aquelas  disponíveis  junto ao Banco do Brasil S.A.,  nos  termos  do
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;                        

         c)  as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea
anterior  poderão,  inclusive,  estar  representadas  por  Letras  do
Tesouro Nacional.                                                    

         VII  - Permanece vedada a aplicação dos recursos arrecadados
através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro
de 1967, em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições
financeiras definidas como tais pelo art. 17 e pelo § 1º do  art.  18
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                          

         VIII  -  As  carteiras  dos Fundos Fiscais  de  Investimento
estão sujeitas aos seguintes requisitos de diversificação:           

         a)  o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
não  deverá  exceder 10% (dez por cento) do total das  aplicações  do
Fundo nem representar - no caso de ações e debêntures conversíveis em
ações - mais de 10% (dez por cento) do capital votante ou mais de 20%
(vinte por cento) do capital da mesma empresa;                       

         b)  a média das aplicações por empresa não poderá exceder 5%
(cinco por cento) do valor total das aplicações do Fundo.            

         c)  não  serão consideradas, na determinação dos limites  de
diversificação  ora estabelecidos, as ações recebidas em  bonificação
ou  resultantes do exercício do direito de preferência, desde  que  o
excesso  seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável  por
mais  6  (seis)  meses, quando justificada a medida perante  o  Banco
Central  do  Brasil.  O  extravasamento dos  limites  em  virtude  da
valorização  dos  títulos também deverá ser regularizado  nos  prazos
máximos aqui fixados.                                                

         IX  -  Não  serão aplicados recursos do Fundo em títulos  de
emissão ou coobrigação de instituição administradora ou de empresa  a
ela ligada, conceituando-se como ligada a empresa:                   

         a)  em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         b)  em  que diretores ou administradores da gestora do Fundo
e  seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         c)  em  que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital  da  administradora participe(m) com mais  de  10%  (dez  por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da administradora, direta ou indiretamente;                  

         e)  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos
parentes  até  o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente,  de
mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora,
direta ou indiretamente;                                             

         f)  cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital participe(m) também do capital da instituição administradora,
com  10%  (dez  por  cento)  ou  mais  de  seu  capital,  direta   ou
indiretamente;                                                       

         g)  cujos  membros da diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os  mesmos  da  instituição  administradora,  ressalvados  os  cargos
exercidos  em  órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração
ou  semelhantes,  previstos  no  estatuto  ou  regimento  interno  da
sociedade,  desde que seus titulares não exerçam funções  executivas,
ouvido previamente o Banco Central do Brasil.                        

         X  -  Fica  estabelecido o prazo de 12 (doze) meses  para  a
adaptação progressiva ao disposto no item anterior, admitido o  exame
de cada caso pelo Banco Central do Brasil.                           

         XI  -  As  ordens  de  compra e venda de títulos  e  valores
mobiliários   da  carteira  do  Fundo  serão  sempre  expedidas   com
especificação precisa do nome do Fundo.                              

         XII  - Para os efeitos do disposto no art. 88 do Regulamento
anexo  à  Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, os Fundos  ficam
equiparados às instituições referidas no citado dispositivo, podendo,
portanto, ser beneficiados com o tratamento especial de devolução  de
corretagem.                                                          

         XIII  -  Os  títulos  e valores mobiliários  componentes  da
carteira  dos  Fundos Fiscais de Investimento serão  obrigatoriamente
custodiados  em banco comercial, banco de investimento  ou  Bolsa  de
Valores.                                                             

         XIV  -  As  instituições administradoras de  Fundos  Fiscais
deverão  apresentar ao Banco do Brasil S.A., no prazo  máximo  de  30
(trinta) dias, a contar da data de sua entrega pelos investidores, os
Certificados de Compra de Ações (CCAs).                              

         XV  -  A  transferência  de  administração,  a  fusão  e   a
incorporação   de   Fundos   Fiscais   subordinar-se-ão   ao   prévio
assentimento do Banco Central do Brasil.                             

         XVI  -  Fica  vedada a organização e constituição  de  novos
Fundos   Fiscais  de  Investimento,  exceto  quando   a   instituição
interessada  atenda  às exigências da alínea  "b"  do  item  I  desta
Resolução  e, a critério do Banco Central do Brasil, tenha comprovada
experiência na administração de fundo mútuo de investimento.         

         XVII  -  Nos  casos  de que trata o item anterior,  o  Banco
Central  do  Brasil fixará o prazo para que o patrimônio  líquido  do
Fundo se ajuste ao valor mínimo estabelecido na alínea "a" do item  I
desta Resolução.                                                     

         XVIII  -  O  Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
específicas  de  auditoria  e  contabilidade  aplicáveis  aos  Fundos
Fiscais de Investimento.                                             

         XIX  -  Ficam revogadas a Resolução nº 263, de 23 de  agosto
de 1973, e a Resolução nº 292, de 23 de julho de 1974.               

                             Brasília-DF, 13 de agosto de 1975       


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente