Norma
25/04/1978

Resolução Nº 470

Estabelece regras para aplicação, diversificação, administração e divulgação dos Fundos Fiscais de Investimento.

A Resolução Nº 470, de 25 de abril de 1978, altera disposições da Resolução nº 340/75, modificadas pela Resolução nº 385/76, sobre a aplicação de recursos e diversificação das carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento.

Os recursos dos Fundos de Investimento constituídos na forma do Decreto-lei nº 157/67 devem ser aplicados da seguinte forma:

  • No mínimo 80% em ações ou debêntures conversíveis de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.

  • Os recursos remanescentes podem ser aplicados em ações ou debêntures de companhias abertas em geral ou disponibilidades, incluindo Letras do Tesouro Nacional.

As carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento devem observar os seguintes requisitos de diversificação:

  • Aplicações em valores mobiliários de uma única companhia não devem exceder 4% do total das aplicações do Fundo.

  • Participação em ações de qualquer companhia não pode ser superior a 10% do capital votante ou total.

  • A média das aplicações por empresa não pode exceder 2,5% do valor total das aplicações do Fundo.

  • Excessos resultantes do exercício do direito de preferência devem ser eliminados em até 12 meses, prorrogáveis por mais 6 meses.

A taxa de administração dos Fundos varia conforme o patrimônio líquido, com percentuais anuais decrescentes à medida que o patrimônio aumenta, começando em 4% a.a. para patrimônios até Cr$250 milhões e chegando a 1% a.a. para patrimônios acima de Cr$3.300 milhões.

Os administradores dos Fundos devem destinar 3% de sua receita anual de taxa de administração para programas de educação e divulgação do mercado acionário, aprovados pelo CODIMEC.

Os Fundos devem prestar informações semestrais e anuais aos quotistas, incluindo número de quotas, rentabilidade, valor da quota, taxa de administração e encargos. As comunicações semestrais devem ser enviadas até 60 dias após o encerramento do semestre.

A política de distribuição de rendimentos deve permitir ao quotista optar pelo recebimento em dinheiro ou reinvestimento. Apenas rendimentos de dividendos, juros de debêntures e aplicações em Letras do Tesouro Nacional podem ser distribuídos em dinheiro.

Os administradores devem promover as alterações necessárias nos regulamentos dos Fundos até 31 de dezembro do corrente ano, submetendo as minutas ao Banco Central até 31 de outubro.

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