RESOLUCAO N. 000470
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 1978, tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no
art. 3º do Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972, com as
modificações introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23
de julho de 1974,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens VI e VIII da Resolução nº 340, de 13
de agosto de 1975, modificados pelo item I da Resolução nº 385, de 21
de julho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Os recursos dos Fundos de Investimento constituídos
na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de
1967, e legislação posterior deverão ser aplicados, pelas
instituições encarregadas de sua administração, da seguinte
forma:
a) do valor global do Fundo, no mínimo 80% (oitenta por
cento) deverão estar aplicados em ações ou debêntures
conversíveis em ações de companhias abertas controladas por
capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em
Bolsa de Valores;
b) os recursos remanescentes deverão estar representados
por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de
companhias abertas em geral, ou por disponibilidades, incluídas,
nesse limite, as quantias em dinheiro e aquelas disponíveis
junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da regulamentação em
vigor;
c) as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea
anterior poderão, inclusive, estar representadas por Letras do
Tesouro Nacional."
"VIII - As carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento
estão sujeitas aos seguintes requisitos de diversificação:
a) o montante de aplicações em valores mobiliários de
emissão de uma única companhia não deverá exceder 4% (quatro por
cento) do total das aplicações do Fundo;
b) não poderá haver participação em ações de qualquer
companhia em montante superior a 10% (dez por cento) do capital
votante ou do capital total;
c) a média das aplicações por empresa não poderá exceder
2,5% (dois e meio por cento) do valor total das aplicações do
Fundo;
d) não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações resultantes do
exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja
eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6
(seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco
Central. O extravasamento dos limites em virtude da valorização
dos títulos também deverá ser regularizado nos prazos máximos
aqui fixados."
II - A adaptação das carteiras dos Fundos Fiscais de
Investimento às disposições do item anterior deverá ser feita
progressivamente, em função do ingresso de novos recursos no Fundo,
vedada qualquer nova aplicação que eleve eventuais excessos já
verificados, enquanto não regularizada a posição, ressalvado o caso
de exercício de direito de preferência, na forma do disposto no item
anterior.
III - A partir de 2 de maio de 1978, a administradora
perceberá, pela prestação de seus serviços de gestão e administração,
percentagem anual sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo,
fixada pelo seu regulamento e não superior às taxas a seguir
indicadas, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos
ou reinvestidos pelo Fundo:
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
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4,0% a.a. até Cr$250 milhões
3,5% a.a. sobre o que exceder Cr$250 milhões até Cr$550 milhões
3,0% a.a. sobre o que exceder Cr$550 milhões até Cr$900 milhões
2,5% a.a. sobre o que exceder Cr$900 milhões até Cr$1.300 milhões
2,0% a.a. sobre o que exceder Cr$1.300 milhões até Cr$1.800 milhões
1,5% a.a. sobre o que exceder Cr$1.800 milhões até Cr$2.500 milhões
1,25% a.a. sobre o que exceder Cr$2.500 milhões até Cr$3.300 milhões
1,0% a.a. sobre o que exceder Cr$3.300 milhões
IV - Os intervalos de valor do patrimônio líquido do Fundo
previstos no item anterior serão anualmente atualizados, de acordo
com a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, cabendo ao Banco Central publicar os novos valores a
vigorar em cada ano e devendo a primeira atualização ser feita para
validade a partir de 1º de maio de 1979.
V - Para a determinação da remuneração da administradora,
será aplicada a taxa de 1/360 (um trezentos e sessenta avos) da
respectiva taxa de administração sobre o valor diário do patrimônio
líquido do Fundo. Essa remuneração será paga à administradora
conforme as disposições do regulamento, por períodos vencidos.
VI - Alterar a alínea "b" do item I da Resolução nº 340, de
13 de agosto de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) administração exercida exclusivamente por bancos de
investimento ou sociedades corretoras controladas por capitais
privados, que mantenham departamento técnico especializado em
análise econômico-financeira sob a supervisão e responsabilidade
direta de diretor da instituição, observando-se ainda:
1. a administração do Fundo será exercida por banco de
investimento, sempre que o grupo financeiro dispuser de
instituição da espécie;
2. no caso de administração por sociedade corretora, esta
deverá apresentar patrimônio líquido não inferior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
3. a partir do exercício fiscal de 1979 (ano-base 1978), os
Fundos Fiscais atualmente administrados por instituição sob
controle estatal direto ou indireto não mais poderão receber
aplicações de recursos oriundos do incentivo fiscal criado pelo
Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação
posterior."
VII - As instituições administradoras de Fundos Fiscais de
Investimento destinarão 3% (três por cento) de sua receita anual de
taxa de administração para aplicação em programas de educação e
divulgação do mercado acionário, aprovados pelo Comitê de Divulgação
do Mercado de Capitais - CODIMEC. A arrecadação dos recursos e sua
aplicação em programas que venham a ser aprovados pelo CODIMEC serão
feitas pelas entidades a que pertencerem os administradores de Fundos
Fiscais.
VIII - No caso de utilização de recursos de Fundos Fiscais
de Investimento para subscrição ou aquisição de ações ou debêntures
conversíveis em ações, por ocasião de emissões públicas de tais
valores mobiliários, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) cada Fundo não poderá absorver mais de 10% (dez por
cento) dos valores mobiliários não subscritos durante o prazo para o
exercício do direito de preferência, ou seja, do valor das sobras
que, através das instituições participantes do lançamento, forem
efetivamente destinadas a colocação junto ao público em geral;
b) não poderá haver absorção, pelo sistema de Fundos
Fiscais de Investimento, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
valores mobiliários não subscritos durante o prazo para o exercício
do direito de preferência, ou seja, do valor das sobras que, através
das instituições participantes do lançamento, forem efetivamente
destinadas a colocação junto ao público em geral;
c) em lançamentos parcialmente absorvidos por Fundos
Fiscais de Investimento, não poderá ser cobrada da companhia emissora
dos valores mobiliários remuneração superior a 2% (dois por cento)
sobre o valor da parcela subscrita ou adquirida por tais investidores
institucionais, abrangendo taxas de garantia de subscrição, de
colocação, de estudo e quaisquer outras;
d) no caso dos dois primeiros lançamentos, não se aplicará
a limitação referida na alínea "b" e a taxa máxima referida na alínea
"c" será de 4% (quatro por cento), desde que a companhia emissora:
1. tenha mais de 90% (noventa por cento) do seu capital
social em poder dos acionistas controladores;
2. não conste das listagens das companhias consideradas no
cálculo dos índices de negócios das Bolsas de Valores do Rio de
Janeiro (IBV) e de São Paulo (BOVESPA);
e) não se aplicarão as limitações referidas nas alíneas "a"
e "b" quando o valor das sobras for inferior a Cr$5 milhões.
IX - Serão responsáveis pela observância das normas
estabelecidas no item anterior as instituições líderes e co-líderes
do lançamento e, complementarmente, no caso da limitação de que trata
a alínea "a", a instituição administradora do Fundo Fiscal de
Investimento.
X - É vedado aos administradores de Fundos Fiscais de
Investimento - aplicando recursos ou movimentando a carteira do Fundo
Fiscal - executar ordens de compra ou venda de valores mobiliários em
Bolsa de Valores, diretamente ou através de sociedades corretoras
administradoras de Fundos Fiscais ou ligadas a grupos financeiros
gestores de tais Fundos.
XI - As instituições administradoras de Fundos Fiscais de
Investimento, semestralmente e com base nas posições de 30 de junho e
31 de dezembro, deverão prestar a cada quotista, no mínimo, as
seguintes informações:
a) número de quotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no semestre;
c) número de quotas livres para resgate; e
d) a data mais próxima de liberação de quotas, para efeito
de resgate.
XII - As comunicações referidas no item anterior deverão
ser remetidas, no máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento
do semestre a que se referirem.
XIII - Anualmente, as instituições administradoras de
Fundos Fiscais de Investimento deverão enviar relatórios a todos os
quotistas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) informações sobre a carteira de valores mobiliários,
discriminando nomes das companhias emissoras, quantidade, espécie e
cotação dos valores de cada companhia, valor de cada aplicação e sua
percentagem sobre o valor total da carteira;
b) rentabilidade do Fundo nos últimos 6 (seis) anos,
tomados como base, sempre, exercícios completos;
c) valor da quota, por ocasião dos balanços, nos últimos 6
(seis) anos;
d) rendimento distribuído a cada quotista em dinheiro ou em
"quotas-dividendos", expresso em percentagem sobre o valor da quota
no início do exercício;
e) taxa anual de administração, expressa em percentual
sobre o patrimônio líquido médio do Fundo, no exercício;
f) montante dos encargos e das despesas debitado ao Fundo
no semestre anterior (excluídas apenas as despesas de administração
de que trata a alínea anterior), expresso em percentual sobre o
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.
XIV - O relatório a que se refere o item anterior deverá
ser enviado, no máximo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do
balanço anual, juntamente com cópia ou resumo do relatório dos
administradores e do parecer do auditor independente.
XV - Os Fundos Fiscais de Investimento levantarão balanços
semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, quando
se encerrará seu exercício.
XVI - Todo texto publicitário impresso para oferta de
quotas, anúncio ou promoção do Fundo deverá conter as informações
referidas nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do item XIII.
XVII - As informações aos quotistas, determinadas nos itens
XI e XIII, deverão ser prestadas a partir da posição de 31 de
dezembro do corrente ano.
XVIII - Os regulamentos dos Fundos Fiscais de Investimento
deverão fixar política de distribuição de rendimentos em dinheiro a
seus quotistas, facultando a cada quotista a opção pelo recebimento
desses rendimentos em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento.
XIX - Somente podem ser computados como resultados do
exercício, para efeito de distribuição de rendimentos em dinheiro, os
rendimentos auferidos pelos Fundos Fiscais em decorrência de:
a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;
b) juros de debêntures conversíveis em ações; e
c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.
XX - A variação do patrimônio líquido dos Fundos Fiscais de
Investimento, em decorrência de valorização das cotações dos títulos
de sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação de ações ou
debêntures conversíveis em ações não constituirão base para
distribuição de rendimentos em dinheiro aos quotistas.
XXI - Como alternativa à sistemática definida no item
XVIII, os Fundos Fiscais de Investimento poderão adotar a política de
distribuir "quotas-dividendos" resultantes de reinvestimento. Nesse
caso, o valor dos rendimentos a distribuir sob a forma de
reinvestimento, calculado com observância ao disposto nos itens XIX e
XX, será convertido em quotas do próprio Fundo ("quotas-dividendos"),
enviando-se ao beneficiário documento que o habilite a solicitar o
resgate dessas quotas desde logo ou quando entender conveniente.
Enquanto não resgatadas, as "quotas-dividendos" farão jus a todas as
vantagens e variações de valor das demais quotas do Fundo.
XXII - Com vistas à execução do disposto nesta Resolução,
os administradores de Fundos Fiscais de Investimento deverão:
a) promover as alterações cabíveis no Regulamento dos
Fundos, até 31 de dezembro do corrente ano, esclarecendo que tal
adaptação independerá de Assembléia Geral ou de consulta aos
condôminos, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 10 do
Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de 1970;
b) submeter previamente ao Banco Central, até 31 de outubro
do corrente ano, a minuta das alterações a serem introduzidas no
Regulamento do Fundo;
c) por ocasião do encaminhamento de informações, na forma
do item XIII, com base na posição de 31 de dezembro de 1978, deverá
ser solicitado ao quotista que faça sua opção pela distribuição em
dinheiro ou sob forma de reinvestimento, esclarecendo que o não
recebimento de sua manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias será
considerado como opção por não recebimento em dinheiro. Este
procedimento será dispensável para os fundos que regulamentarem a
distribuição de "quotas-dividendos".
XXIII - A opção a que se refere a alínea "c" do item
anterior bem como opções que venham posteriormente a ser efetivadas,
inclusive, se for o caso, por ocasião do ingresso do quotista no
Fundo, poderão ser válidas para mais de um exercício, desde que
possam ser alteradas por expressa manifestação do quotista.
XXIV - Até 31 de dezembro de 1978, o percentual máximo de
absorção de sobras pelo Sistema de Fundos Fiscais definido na alínea
"b" do item VIII desta Resolução poderá atingir a 75% (setenta e
cinco por cento).
XXV - Admitir-se-á, até 30 de junho de 1978, que os
administradores dos Fundos Fiscais de Investimento executem ordens de
compra e venda de valores mobiliários em Bolsa de Valores, sem a
restrição definida no item X desta Resolução.
XXVI - Revogar o item V da Resolução nº 340, de 13 de
agosto de 1975, e a Resolução nº 385, de 21 de julho de 1976.
Brasília-DF, 25 de abril de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente