RESOLUCAO N. 000340
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 e no art. 3º do
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972, com as modificações
introduzidas pelo art. 25 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de
1974,
R E S O L V E U:
I - Os Fundos Fiscais de Investimento (Decreto-lei nº 157,
de 10 de fevereiro de 1967) ficam sujeitos às seguintes exigências
complementares:
a) patrimônio líquido de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), no mínimo; e
b) administração exercida exclusivamente por bancos de
investimento ou sociedades corretoras, que mantenham departamento
técnico especializado em análise econômico-financeira sob a
supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição,
observando-se ainda:
1. a administração do Fundo será exercida por banco de
investimento, sempre que o grupo financeiro dispuser de instituição
financeira da espécie;
2. no caso de administração por sociedade corretora, esta
deverá apresentar patrimônio líquido não inferior a Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros).
II - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, contados
da data desta Resolução, para que as instituições administradoras de
Fundos Fiscais promovam as adaptações necessárias ao atendimento das
disposições do item anterior.
III - As instituições administradoras de Fundos Fiscais que
não se enquadrarem tempestivamente, na forma do item II, às
exigências contidas no item I desta Resolução, transferirão, até o
término daquele prazo, a administração do Fundo para instituição que
preencha as condições estabelecidas nesta Resolução.
IV - O administrador do Fundo submeterá previamente ao
Banco Central do Brasil o nome da instituição para a qual será
transferido o Fundo, em cumprimento ao disposto no item III anterior,
esclarecido que tal adaptação independerá de Assembléia Geral ou de
consulta aos condôminos, aplicando-se o disposto no parágrafo único
do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 145, de 14 de abril de
1970.
V - Todo texto publicitário impresso para oferta de quotas,
anúncio ou promoção do Fundo, inclusive relatórios semestrais aos
quotistas, deverá conter:
a) a taxa anual de administração cobrada no semestre
anterior, expressa em percentual sobre o patrimônio líquido médio do
Fundo no mesmo período; e
b) o montante dos encargos e das despesas debitadas ao
Fundo no semestre anterior, excluídas apenas as despesas de
administração (alínea "a" anterior), expresso em percentual do
patrimônio líquido médio do Fundo no mesmo período.
VI - Os recursos dos Fundos de Investimento constituídos na
forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e
legislação posterior, deverão ser aplicados, pelas instituições
encarregadas de sua administração, da seguinte forma:
a) do valor global do Fundo, no mínimo 70% (setenta por
cento) deverão estar aplicados em ações ou debêntures conversíveis em
ações de sociedades anônimas de capital aberto controladas por
capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em Bolsa de
Valores;
b) os recursos remanescentes deverão estar representados
por ações ou debêntures conversíveis em ações de emissão de
sociedades anônimas de capital aberto em geral, ou por
disponibilidades, incluídas nesse limite as quantias em dinheiro e
aquelas disponíveis junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos do
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972;
c) as disponibilidades de curto prazo de que trata a alínea
anterior poderão, inclusive, estar representadas por Letras do
Tesouro Nacional.
VII - Permanece vedada a aplicação dos recursos arrecadados
através do sistema criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro
de 1967, em ações ou debêntures conversíveis em ações de instituições
financeiras definidas como tais pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
VIII - As carteiras dos Fundos Fiscais de Investimento
estão sujeitas aos seguintes requisitos de diversificação:
a) o montante de aplicações em títulos de uma única empresa
não deverá exceder 10% (dez por cento) do total das aplicações do
Fundo nem representar - no caso de ações e debêntures conversíveis em
ações - mais de 10% (dez por cento) do capital votante ou mais de 20%
(vinte por cento) do capital da mesma empresa;
b) a média das aplicações por empresa não poderá exceder 5%
(cinco por cento) do valor total das aplicações do Fundo.
c) não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação
ou resultantes do exercício do direito de preferência, desde que o
excesso seja eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por
mais 6 (seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco
Central do Brasil. O extravasamento dos limites em virtude da
valorização dos títulos também deverá ser regularizado nos prazos
máximos aqui fixados.
IX - Não serão aplicados recursos do Fundo em títulos de
emissão ou coobrigação de instituição administradora ou de empresa a
ela ligada, conceituando-se como ligada a empresa:
a) em que a instituição administradora participe, direta ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretores ou administradores da gestora do Fundo
e seus respectivos parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou
indiretamente;
c) em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da administradora participe(m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da administradora, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, de
mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora,
direta ou indiretamente;
f) cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe(m) também do capital da instituição administradora,
com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
g) cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam
os mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, tais como Conselho de Administração
ou semelhantes, previstos no estatuto ou regimento interno da
sociedade, desde que seus titulares não exerçam funções executivas,
ouvido previamente o Banco Central do Brasil.
X - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a
adaptação progressiva ao disposto no item anterior, admitido o exame
de cada caso pelo Banco Central do Brasil.
XI - As ordens de compra e venda de títulos e valores
mobiliários da carteira do Fundo serão sempre expedidas com
especificação precisa do nome do Fundo.
XII - Para os efeitos do disposto no art. 88 do Regulamento
anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, os Fundos ficam
equiparados às instituições referidas no citado dispositivo, podendo,
portanto, ser beneficiados com o tratamento especial de devolução de
corretagem.
XIII - Os títulos e valores mobiliários componentes da
carteira dos Fundos Fiscais de Investimento serão obrigatoriamente
custodiados em banco comercial, banco de investimento ou Bolsa de
Valores.
XIV - As instituições administradoras de Fundos Fiscais
deverão apresentar ao Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua entrega pelos investidores, os
Certificados de Compra de Ações (CCAs).
XV - A transferência de administração, a fusão e a
incorporação de Fundos Fiscais subordinar-se-ão ao prévio
assentimento do Banco Central do Brasil.
XVI - Fica vedada a organização e constituição de novos
Fundos Fiscais de Investimento, exceto quando a instituição
interessada atenda às exigências da alínea "b" do item I desta
Resolução e, a critério do Banco Central do Brasil, tenha comprovada
experiência na administração de fundo mútuo de investimento.
XVII - Nos casos de que trata o item anterior, o Banco
Central do Brasil fixará o prazo para que o patrimônio líquido do
Fundo se ajuste ao valor mínimo estabelecido na alínea "a" do item I
desta Resolução.
XVIII - O Banco Central do Brasil baixará as normas
específicas de auditoria e contabilidade aplicáveis aos Fundos
Fiscais de Investimento.
XIX - Ficam revogadas a Resolução nº 263, de 23 de agosto
de 1973, e a Resolução nº 292, de 23 de julho de 1974.
Brasília-DF, 13 de agosto de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente